TJES - 5037755-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU) e LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA - CPF: *71.***.*98-88 (AUTOR).
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA em 28/01/2025 23:59.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037755-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSA NETO - RJ232535, GUILHERME CARNEIRO RIBEIRO - RJ238771 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual expõe que efetuou um contrato de consórcio com a parte ré, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas.
Ocorre que, a parte requerida continuou efetuando cobranças indevidas referente ao consórcio, inclusive, negativando seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida: a) Efetue o descadastro do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, seja retirado o protesto.
No mérito, requer a condenação da parte requerida para: b) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 56281200).
Em contestação (id 61937632), a ré pugnou, preliminarmente: a) Pela carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, bem como seja aplicada multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, o vínculo contratual entre as partes é certa e não contestada.
O cerne da controvérsia reside na existência ou não de cobrança indevida, especialmente a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação das parcelas do consórcio, conforme alegado na inicial.
Em defesa, a requerida sustenta que a cota consorcial está inadimplente desde 2020 e que, em 03/11/2020, foi ajuizada ação de busca e apreensão do bem financiado (Processo nº 28520-61.2020.8.19.0002), com a expedição do respectivo mandado, sem êxito na localização do veículo.
A ré aduz, ainda, que a autora recebeu um valor referente ao fundo de reserva do grupo do consórcio, valor este que é automaticamente devolvido aos participantes quando o grupo é encerrado, sem qualquer relação com a quitação da cota consorcial.
Por outro lado, a requerente não apresentou documentação hábil a demonstrar a integralidade dos pagamentos e a efetiva quitação da dívida, em resumo, não restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, CPC.
Por fim, quanto ao pedido da ré de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há elementos que evidenciem que a autora tenha agido com intuito malicioso, motivo pelo qual a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC se revela indevida.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
Cidade de Deus, SN, 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerente(s): Nome: LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA Endereço: Beco Irmãos Teixeira, 4, Pedra dos Búzios, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-268 -
28/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA - CPF: *71.***.*98-88 (AUTOR).
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31/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:38
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA - CPF: *71.***.*98-88 (AUTOR)
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04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de LARA VITORIA PINTO ESPINDOLA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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