TJES - 5000303-61.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FRANCA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000303-61.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADOS: MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA e ANTONIO CARLOS DE FRANCA SOUZA INTERESSADO: ADELAINE CRISTINA DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença que move Maria Guiomar Gonçalves de Sousa e Antônio Carlos de França Souza em face de Adelaine Cristina de Freitas nos termos do art. 523 seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, logo, em atenção ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil arbitro os honorários advocatícios nesta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito do exequente, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: ADELAINE CRISTINA DE FREITAS: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000303-61.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE FRANCA SOUZA INTERESSADO: ADELAINE CRISTINA DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 INTIMAÇÃO De ordem verbal do MM.
Juiz, com fito viabilizar à análise do pedido ID 67329402, intimo o patrono da parte exequente, para juntar a planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, VI, do CPC.
GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2025. -
27/04/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/04/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000303-61.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE FRANCA SOUZA INTERESSADO: ADELAINE CRISTINA DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 DECISÃO Inicialmente, consigno que a ré foi citada/intimada no endereço ID 25578361. À luz do que preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de informar e manter atualizado seu endereço nos autos, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva;" E em perfeita consonância com a presunção de recebimento prevista no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O tema, ademais, encontra sólido respaldo na doutrina pátria, que enfatiza a necessidade de se conferir máxima efetividade ao dispositivo, de modo a impedir que a parte, a pretexto de não ter sido intimada pessoalmente, frustre o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos: “(...) Com o CPC de 2015, havendo essa alteração de endereço e não sendo comunicada ao Juízo, presume-se que efetivamente realizada a intimação, ainda que no endereço anterior.
Entendemos que a presunção aqui tem que ser absoluta, sob pena de que a regra não gere qualquer efetividade (...) Ora, se relativa for esta presunção, bastará a parte comparecer aos autos e provar que mudou de endereço e que não foi intimada efetivamente no endereço anterior, logrando êxito, então, em não comunicar tal mudança ao juízo.
Essa comunicação passaria então ser um dever processual dos envolvidos” (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Wambier, Teresa Arruda Alvim / Talamini, Eduardo / Dantas, Bruno / Didier, Fredie coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Posto isso, reputo regularmente intimada a parte requerida ADELAINE CRISTINA DE FREITAS, operando-se os efeitos jurídicos inerentes ao ato, e defiro o pedido ID 64591455.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa do devedor e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pelo credor, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
Vencido tal ponto, intime-se a exequente para impulso processual no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 48355482. 2.
Resultado: Negativo "mudou-se" 3.
Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, conforme art.438,XXVI CN.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
03/03/2025 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2025 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/11/2024 12:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 15:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ADELAINE CRISTINA DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:51
Expedição de intimação - diário.
-
17/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA GUIOMAR GONCALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*71-06 (AUTOR) e ANTONIO CARLOS DE FRANCA SOUZA - CPF: *46.***.*69-68 (AUTOR).
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ADELAINE CRISTINA DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:11
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 22:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002548-45.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bianca Carlos de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 10:41
Processo nº 0000223-14.2015.8.08.0006
Fera Agropecuaria LTDA
Joao Luiz Malovini
Advogado: Lessandro Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2015 00:00
Processo nº 5000411-88.2022.8.08.0033
Claudomira Martins Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 13:47
Processo nº 5019688-16.2024.8.08.0035
Gabriel Augusto de Azevedo Sampaio
Kammoro'S Portion House LTDA
Advogado: Rafael Augusto de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 21:39
Processo nº 5012101-73.2024.8.08.0024
Paytime Fintech LTDA
Francieli Bordinhao Costa
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 16:36