TJES - 5000353-33.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000353-33.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALTO ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido: Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 29 de julho de 2025 às 13:40 horas.
Informo que a audiência designada será realizada no Fórum com a presença deste Magistrado, da(s) testemunha(s) e da(s) parte(s) cujo o depoimento foi requerido.
Faculto aos advogados acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes a audiência, por meio eletrônico, através da plataforma Zoom: 1 Vara da Comarca de Pancas está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000353-33.2023.8.08.0039 Horário: 29 jul. 2025 13:40 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*85-62?pwd=vEa87aHa1mGwsz8VKEtY3ResZiLFMK.1 ID da reunião: 831 1448 5962 Senha: 27607746 Intimem-se, pessoalmente, a requerida para o comparecimento no referido ato solene, oportunidade em que será colhido o seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, §1º do Código de Processo Civil).
Intimem-se ainda, às partes e seus patronos.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
PANCAS/ES, 10/06/2025.
Juiz de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:40, Pancas - 1ª Vara.
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13/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:25
Publicado Certidão - Contadoria Custas em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - PANCAS PROCESSO Nº 5000353-33.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALTO ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas com suas respectivas DUAs p/pagto.
PANCAS-ES, 3 de abril de 2025 -
04/04/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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03/04/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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03/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000353-33.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALTO ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DE BARROS SILVA - ES28964 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADALTO ALVES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. É sabido que o valor das custas processuais é referente a 1,5% do valor da causa.
Compulsando os autos, que diante do declínio de competência, o autor fora intimado em ID: 49178052, a apresentar a comprovação de seus rendimentos para que fosse analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, a parte autora apresentou apenas uma declaração de isenção do Imposto de Renda, o que não é suficiente para comprovar sua situação financeira.
Para a correta apreciação do pedido de assistência judiciária, é necessário que o autor apresente documentos que comprovem seus rendimentos mensais, como contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove sua renda.
Outrossim, disponho que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que preenchidos os pressupostos que indiquem não ter os postulantes condições de suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência é perfeitamente cabível.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária – Hipossuficiência econômica – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Efetiva necessidade não comprovada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, a efetiva necessidade não está comprovada, conforme se observa dos documentos juntados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090743-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)” (grifo nosso) No caso dos autos, sendo o autor contribuinte, poderia ter juntado a declaração de imposto de renda atualizado com a comprovação dos ganhos relativos a renda auferida com todos os seus bens.
Ademais, o requerente não fez prova de que possui despesas ou outros gastos que justifiquem a configuração da referida presunção de pobreza.
Em sendo assim, atinente ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da requerente, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus.br; REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referencia do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES; Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e faça os autos concluso; Intimem-se as partes do presente decisório.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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26/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a ADALTO ALVES - CPF: *96.***.*90-25 (REQUERENTE).
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21/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ADALTO ALVES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADALTO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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