TJES - 5009774-88.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009774-88.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação acidentária por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em sede de defesa, a autarquia previdenciária suscitou preliminares de coisa julgada/litispendência, ausência de perícia prévia à citação, vide art. 129-A da Lei 8.213/91 e, falta de interesse de agir ante a inexistência de pedido de prorrogação.
Arguiu, ainda, a prejudicial da prescrição.
No mérito, defendeu genericamente a necessidade da observância dos requisitos legais impostos à concessão do benefício objeto da ação.
Réplica em id 55449412.
DAS PRELIMINARES Em relação à preliminar de existência de coisa julgada/litispendência, não assiste razão à autarquia ré.
Explico.
Em consulta ao sítio eletrônico do E.
TJES, constatei que a ação autuada sob o nº 0008446-24.2018.8.08.0014 foi julgada improcedente, inclusive, já se encontra arquivada.
Nos referidos autos, o requerente discutiu a cessação, em 27.01.2017, do benefício acidentário que percebia em virtude do acidente automobilístico sofrido em 2016.
A demanda autuada sob o nº 5002544-97.2021.8.08.0014, por sua vez, cuida-se de ação de revisão do valor do benefício nº 613.340.634-1, percebido entre 15/02/2016 e 05/10/2016 pelo autor, e foi remetida à Justiça Federal em virtude de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Naquele juízo, cadastrou-se como mandado de segurança autuado sob nº 5000837-60.2021.4.02.5005, que culminou em sentença de concessão da ordem, para determinar que a autoridade coatora realize a análise do requerimento de revisão do benefício previdenciário nº 613.340.634, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, a ação de nº 5004187-56.2021.4.02.5005, que também tramitou no judiciário federal, julgou improcedente em 2022 a pretensão do autor de recebimento de benefício por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade.
Por todo o narrado, vê-se que as citadas ações judiciais não possuem o mesmo objeto da presente demanda, a qual, como visto, discute a suposta cessação indevida do benefício nº 637.045.091-3 (DER 03/11/2021 – DCB 04/01/2023).
Dito isso, rejeito a preliminar sob exame.
Quanto à prejudicial de prescrição, também não merece guarida a alegação da requerida, porquanto não decorrido o lustro prescricional entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação.
De acordo com o Pretório Excelso, “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”.
Noutro giro, esclarece o STJ que “o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Neste cenário, rejeito a prejudicial.
No que diz respeito à preliminar de ausência de perícia prévia à citação, também não assiste razão ao requerido.
A Lei 14.331/2022 promoveu modificações na Lei 8.213/91, dentre elas, a possibilidade de realização de perícia antes da citação do órgão previdenciário.
Vejamos: Art. 129-A [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Inobstante, como dito, cuida-se de possibilidade e não de pressuposto processual de validade, de modo que dispensável sua adoção.
Do mesmo modo vem entendendo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação acidentária - Determinada citação da autarquia após a realização de perícia - Inadmissibilidade ante o disposto no artigo 240 do CPC - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21563502120198260000 SP 2156350-21.2019.8 .26.0000, Relator.: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 13/08/2019, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA .
AGRAVO PROVIDO. 1.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. 2 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10312786520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA .
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC.
CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00142017320238160000 Cândido de Abreu, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Finalmente, também não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de pedido de prorrogação.
O Pretório Excelsior, quando do julgamento do tema 350, firmou entendimento no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. É dizer, cessado o benefício, e alegada a persistência da incapacidade, resta caracterizada hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
Logo, rejeito a preliminar posta em xeque.
PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o autor encontra-se incapacitado em algum grau, devido a acidente de trabalho; ii) se foi indevida a cessação do benefício nº 637.045.091-3 (DER 03/11/2021 – DCB 04/01/2023) e; iii) em caso positivo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pelo segurado.
DAS PROVAS No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
26/02/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:07
Proferida Decisão Saneadora
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000278-15.2020.8.08.0066
Francisco de Oliveira Lima
Antonio Auto Pecas S.A
Advogado: Leonardo Trabach
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 02:57
Processo nº 0012812-82.2014.8.08.0035
Spe - Construtora SA Cavalcante - Es Xix...
Roberta Lopes de Araujo
Advogado: Diogo Paiva Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2014 00:00
Processo nº 5000566-51.2024.8.08.0056
Bit Tech Informatica LTDA - ME
Regiano Foeger
Advogado: Romullo Krause Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 15:08
Processo nº 5003637-51.2023.8.08.0006
Stephanie Oliveira Diaz da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabrielle Oliveira Quinonez Diaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 16:46
Processo nº 0009156-79.2020.8.08.0012
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Sm Solucoes LTDA
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00