TJES - 0009156-79.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009156-79.2020.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI SUSCITADO: SM SOLUCOES LTDA INTERESSADO: NADYR BARBOSA, ALEXSANDRA BARBOSA GUSMAO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por FV Distribuidora de Carnes e Pescados Ltda.
ME em face de Alexsandra Barbosa Gusmão e Nadyr Barbosa, pretendendo a responsabilização dos sócios pelos débitos da SM Soluções Ltda.
ME, executada na ação de execução extrajudicial nº 0008240-84.2016.8.08.0012.
Para isso, afirma que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e que ela encerrou suas atividades de forma irregular, estando inapta perante a Receita Federal.
Custas iniciais quitadas (fls. 13/14).
Citadas (fl. 26v e id. 44619069), as rés ficaram inertes.
No id. 56201768 o autor pediu o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor fundamentou seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no art. 133, §2º e art. 134 do Código de Processo Civil, e, apesar de regularmente citadas, as rés ficaram silentes.
A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois o autor não evidenciou a subsunção dos pressupostos legais à hipótese dos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos aos sócios, não podendo a medida ser deferida sem o preenchimento dos requisitos mínimos para sua concessão.
E, nesse passo, a desconsideração está condicionada à demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Tanto é assim que o art. 133, §1º do CPC dispõe que o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica não é fator suficiente à relativização do princípio da autonomia patrimonial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Da mesma forma é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Guaçuí, que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000912-11.2018.8.08.0020, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
A Agravante alegou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica com base no suposto encerramento irregular da empresa e na inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há uma única questão em discussão: a análise sobre a existência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só pode ser admitida quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4 - A mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ou o suposto encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 5 - Não foram apresentados, pela Agravante, elementos concretos que comprovem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial necessários para justificar o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da Agravada.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5000812-21.2024.8.08.0000, Relator: Aldary Nunes Júnior, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data 18/10/2024) Logo, não basta a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para invasão do patrimônio do sócio pessoa física, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou de que tenha havido dolo por parte de seu sócio, com o intento de provar verdadeiros desvios de finalidade e patrimônio, o que não ocorreu.
Da mesma forma, meras alegações, sem arcabouço probatório mínimo, de que o executado praticou fraude contra seus credores, são insuficientes para redirecionar a execução contra seu sócio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Nos termos da legislação de regência, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2 – Segundo iterativa jurisprudência pátria, a dissolução irregular da sociedade empresária não pode ser considerada isoladamente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - A exegese do art.50 do Código Civil é no sentido da improcedência do incidente nas hipóteses em que a parte alicerçar o pedido de desconsideração em alegações genéricas de frustração da execução sem a demonstração cabal de abuso de personalidade. 4– Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de instrumento nº 5006035-23.2022.8.08.0048, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data: 20/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - A inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal em razão da falta de apresentação de declarações de imposto de renda e a não localização de bens de propriedade dela não são hábeis a caracterizar por si sós, qualquer dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumentos nº 0021858-80.2019.8.08.0048, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data: 22/01/2021).
Portanto, não demonstrado os requisitos exigidos por lei, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, indefiro o pedido e extingo o incidente na forma do art. 136 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Atenta a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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26/02/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:29
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:53
Decorrido prazo de NADYR BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:02
Processo Inspecionado
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30/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:36
Apensado ao processo 0008240-84.2016.8.08.0012
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16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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