TJES - 0007869-11.2007.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007869-11.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL INTERESSADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR - ES15997 Advogados do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545, TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 DECISÃO-OFÍCIO Comparece aos autos a terceira interessada Claudia Pinheiro Ferreira, aduzindo, em suma, que adquiriu de boa-fé, por intermédio da celebração de contrato de compra e venda, o lote de n. 28, integrante da quadra 13, situado na Balneário de Ponta da Fruta, em Vila Velha/ES, e registrado sob a matrícula de n. 28.190, do Livro 2, do RGI daquela Comarca.
Afirma que edificou no imóvel moradia destinada a residência de sua família, entretanto, ao proceder com a lavratura da escritura pública do bem, foi surpreendida com a existência de uma restrição de indisponibilidade originária destes autos, haja vista que o imóvel ainda se encontra no RGI sob a titularidade da executada Imobiliária Garantia LTDA.
Postula, assim, seja deferida a baixa da referida restrição inserida sobre o bem.
Intimada a se manifestar, por seu advogado, sobre o pleito formulado pela terceira interessada, a exequente quedou-se inerte.
Com efeito, tal como evidenciado nas demais restrições que, a despeito de recaírem sobre imóveis de titularidade da executada, haviam sido transferidos a terceiros, verifico que a interessada comprovou a regular e pretérita aquisição do imóvel, em relação ao qual este Juízo já havia, inclusive, determinado o cancelamento da restrição questionada (vide fl. 648).
Realço, no entanto, que, consoante já esclarecido pelo CRGI e por este Juízo, para a averbação do cancelamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre imóvel que não mais integra o patrimônio da devedora, malgrado ainda figure como titular registral, devem ser recolhidos os emolumentos devidos ao notário e registrador.
Referido pagamento compete, desta feita, a Imobiliária Garantia LTDA ou a qualquer outro interessado na formalização da respectiva baixa (fls. 651/652, fls. 676/677 e ID 41731346).
Posto isso, defiro o pedido formulado no ID 64661961, ao tempo em que reconheço o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 28.190, do Livro 2, do RGI de Vila Velha/ES, originária deste processo (0007869-11.2007.8.08.0021).
Atribuo a presente decisão, assinada digitalmente, força de ofício, para que a própria parte interessada diligencie junto ao RGI competente e formalize a averbação do cancelamento da indisponibilidade existente sobre o imóvel registrado sob a matrícula 28.190, observando-se, como dito, o recolhimento do valor exigido pela Serventia Extrajudicial.
Intime(m)-se, inclusive o patrono subscritor da manifestação de ID 64661961, para ciência.
Após, certificada a inércia da exequente, faça-se a conclusão dos autos para a formalização da extinção, haja vista que credora e executada formalizaram pregressamente composição para quitação do saldo devedor nestes autos (fl. 623), não havendo, assim, demais providências a serem adotadas por este Juízo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007869-11.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL INTERESSADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR - ES15997 Advogados do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545, TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 DESPACHO-CARTA Retomo o curso do presente cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro n. 5006203-88.2024.8.08.0021.
Em sendo assim, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender cabíveis para seu regular andamento, bem como para que se pronuncie expressamente acerca do pedido ID 62552022, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007869-11.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA LUCIA ALMEIDA AMARAL INTERESSADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR - ES15997 Advogados do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545, TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica o advogado do exequente intimado para tomar ciência da petição Id 62552022, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 3 de março de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
03/03/2025 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVO MORANDI NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5006203-88.2024.8.08.0021
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01/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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