TJES - 5014537-35.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014537-35.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALOME MILLI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 16/07/2025 -
16/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA SALOME MILLI PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014537-35.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALOME MILLI PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SALOME MILLI PEREIRA, em face de BANCO PAN S.A..
Em apertada síntese, afirma a requerente que buscou o requerido para a contratação de empréstimo consignado, todavia, restou surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de modalidade contratual distinta, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Neste cenário, requer a concessão do benefício da gratuidade, assim como, o deferimento da liminar para que “seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (BANCO PAN S/A CONTRATO N° 759521885-5), com reserva de margem consignável por todos os vícios apontados, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício na forma do art. 42 do CDC, inclusive determinando a apresentação do contrato pelo banco requerido, além de reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90”.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
In casu, repiso, a parte autora alega que, ao celebrar o contrato objeto dos autos pretendia, em verdade, realizar empréstimo consignado simples, contudo, sem o seu consentimento, fora firmado contrato de cartão de crédito consignado, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Nesse contexto, não obstante tratar-se de relação de consumo, a requerente formula a pretensão de nulidade do contrato com lastro no vício de consentimento, motivo pelo qual a ela cabe o ônus da prova do defeito no negócio jurídico, sendo deveras prematuro cessar os seus efeitos numa cognição sumária inerente a fase germinal da demanda.
Assim, a priori, não encontrei vício de consentimento a autorizar, de plano, a suspensão dos descontos como pleiteado; decerto que ainda deve ser ponderado o risco de inadimplemento.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A modalidade contratual Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não possui nenhuma ilegalidade, consoante Lei 10.820/03.
II - A suspensão dos descontos relativos a contrato que o consumidor não nega a pactuação, requer a demonstração de algum vício ou do adimplemento.
III – Ausente a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela, sobretudo em razão do risco de inadimplemento.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES, Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002077-92.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cartão de Crédito) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1.
Não há indício mínimo de fraude na contratação do “cartão de crédito consignado” limitando-se a parte autora/agravada a negar que tenha firmado o empréstimo e autorizado os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 2.
Não se olvida o entendimento jurisprudencial no sentido da inviabilidade de exigir da parte mais desfavorecida na relação de consumo a prova de fato negativo (ausência de contratação do crédito consignado), contudo, no caso dos autos, havendo a apresentação do contrato objeto de impugnação com a assinatura da parte agravada, e realizado cotejo com aquela aposta na Procuração anexada na petição inicial, não se vislumbra falsificação grosseira/evidente que pudesse demonstrar a probabilidade do direito a embasar o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos consignados, devendo tal alegação ser objeto de dilação probatória. 3. [...] (TJ-ES, Data: 29/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010166-41.2022.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Empréstimo consignado) Dito isso, ao menos por ora, indefiro o pleito liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta/mandado.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
05/05/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:19
Expedição de Comunicação via correios.
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01/05/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA SALOME MILLI PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014537-35.2024.8.08.0014 AUTOR: MARIA SALOME MILLI PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. $17,288.96 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória.
Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 02 (duas) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento da outra deverá ser comprovado nos autos após 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 4 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
04/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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