TJES - 0005076-02.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS - CPF: *60.***.*57-19 (REU).
-
20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005076-02.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS, RG 20.934-5, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209, caput, do CPM, constando dos autos que “(…) no dia 28 de junho de 2020, na zona rural do município de Apiacá/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima GEOVANE SETIME DE ALMEIDA causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos às fls. 154/155.
Extrai-se dos autos que guarnições a bordo das viaturas RP’s 3498, 3948 e 3953, essa última composta pelo denunciado, prosseguiram ao local do fato eis terem recebido informação de que pessoas as quais portavam armas de fogo estavam com a intenção de matar um cidadão conhecido como “Edinho”.
No local, avistaram GEOVANE o qual foi abordado e confessou ter ido ao local com a finalidade de matar “Edinho”, contudo, sem êxito em razão de “Edinho” ter evadido-se.
Ato contínuo, GEOVANE entregou a faca que portava aos militares e, em seguida, evadiu-se em direção a um quintal onde pulou um muro momento em que o denunciado durante a perseguição também saltou o obstáculo e efetuou disparos de sua arma de fogo vindo a atingir GEOVANE.
Os documentos médicos de GEOVANE às fls. 154/155 constou “vítima de PAF na região glútea com orifício de saída periumbilical à esquerda”.
Nesse sentido, constata-se que, no momento em que GEOVANE foi atingido na região das nádegas, ele não portava nenhum tipo de arma o que nos permite dizer que o denunciado agiu em total desconformidade com o que prevê o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.060/14.
Deste modo, conclui-se que o denunciado CB JOÃO LUIS ALMEIDA DE MATOS praticou a conduta descrita no art. 209, caput, do Código Penal Militar (...)” Denúncia recebida em 10 de maio de 2021, à fl. 48.
O denunciado foi devidamente citado às fls. 217.
Termo de audiência ao ID 65343555, com a oitiva da vítima GEOVANE SETIME DE ALMEIDA, tendo o MPM dispensado a oitiva das testemunhas ausentes, não localizadas.
A Defesa informou não ter testemunhas a arrolar, bem como requereu a dispensa do interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM, a Defesa apresentou alegações orais, pugnando pela absolvição do acusado.
Em sede de memoriais, o Ministério Público Militar (ID 67253953), requereu a condenação do réu.
Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM), por fato ocorrido no dia 28 de junho de 2020, na zona rural do município de Apiacá/ES.
Vê-se dos autos que foi expedido oficio ao Diretor do IML de Cachoeiro de Itapemirim, solicitando informações sobre o laudo de lesões corporais, fls. 70 e às fls. 155, consta ofício ao Diretor do IML, enviando cópia do BAU e solicitando a confecção do laudo de lesões corporais indireto.
A materialidade está comprovada através dos documentos juntados às fls. 156 e seguintes, constando que: “Pct vítima de PAF na região glútea c/ orifício de saída Periumbilical à esquerda.
Ao Exame: abdome distendido, doloroso à palpação profunda (...)”. Às fls. 188, consta o laudo de lesões corporais indireto, do dia 16/12/2020: (...) realizada a análise da documentação, passamos a oferecer as informações que se segue: GEOVANE SETIME DE ALMEIDA: Informes hospitalares (28/06/2020): “...vítima de PAF na região glútea...orifício de saída região periumbelical...laparatomia...”.
A vítima, GEOVANE SETIME DE ALMEIDA, ouvida em juízo, declarou que: “(...) realmente eu fui atrás do Edinho.
Mas não fui para matar ninguém, que eu não tenho coragem de matar ninguém.
A faca que foi pega na minha cintura, eu não peguei ela dentro de casa e botei na cintura.
E porque teve uma briga lá antes desse acontecimento que aconteceu comigo.
A faca eu achei no caminho, já na hora que eu estava indo.
Aconteceu dos policiais chegaram, me abordou e eu estava com essa faca.
Com toda a sinceridade do mundo eu achei que eu ia ser preso, porque eu já fui preso.
Não quero isso mais para minha vida.
Quando eles tinham me abordado, já estava acabado de fazer a abordagem eu corri.
Me deram dois tiros e um pegou por trás de mim e deixou sequelas até hoje.
Um outro foi de pistola.
E o outro foi de carabina.
Aí foi onde que eu caí e não conseguia correr mais, entendeu? Mas não fui para matar ninguém.
Eu fui para dar um chega para lá no Edinho, porque tinha um coroa, onde eu morava lá na chácara, um cora de sessenta e poucos anos, o cora estava com a cabeça machucada e com o corpo todo cheio de pancada.
Aí eu fui lá para saber dele porque ele tinha batido no coroa, entendeu? Aí foi onde acontecesse tudo isso aí.
PERGUNTADO se confirma as declarações prestadas no IPM.
RESPONDEU: Sim”. (https://drive.google.com/drive/folders/1j9X1z2hwwb1MxR7dQtObHEZ86Kn639NZ).
Da declaração acima destaca-se que a própria vítima afirma que no momento da abordagem estava com uma faca na cintura e que ao final da abordagem correu, momento que os policiais atiraram.
E apesar de não ter sido interrogado em juízo, o acusado prestou declarações no IPM, conforme se vê às fls. 31, vejamos: “(...) na manhã de hoje, encontrava-se de serviço quando recebeu uma chamada anônima informando que haviam várias pessoas em duas motocicletas, nas cores vermelhas e pretas e mais um automóvel, no Loteamento "Wadson Gomes", situado no município de Apiacá/ES, que supostamente estariam no local para tentar contra a vida de um indivíduo conhecido como "EDINHO”, QUE diante do fato, o declarante e as guarnições de Bom Jesus do Norte, seguiram para o local, para prestar apoio a guarnição de Apiacá; QUE chegando no local, os policias avistaram um indivíduo de nome GEOVANI, em uma motocicleta vermelha, indivíduo conhecido pela polícia por inúmeros envolvimentos em outras práticas delituosas; QUE GEOVANI foi abordado, momento em que entregou uma faca que trazia em sua cintura, confirmando que tinha a intenção de pegar o tal "EDINHO", que durante a madrugada teria supostamente agredido a pessoa de nome JOSE AMERICO; QUE naquele momento a viatura de Apiacá chegou, e quando iria iniciar-se uma revista minuciosa em GEOVANI, este empreendeu fuga, correndo a pé na direção de um quintal, onde pulou um muro, de mais ou menos, um metro e meio de altura, sendo seguido pelo declarante, que também pulou o muro; QUE a queda do muro, foi de aproximadamente uns três metros e meio até o chão; QUE em função da queda, o declarante caiu para o lado, ferindo a sua mão direita, momento em que a carabina que portava, FAMAE CT 40, n.
YC09075, acabou disparando acidentalmente, atingindo a região das nádegas de GEOVANE, que já havia atravessado o outro lado de um córrego existente no local, QUE em seguida, os policiais chegaram até GEOVANE, verificando que o mesmo estava ferido, sendo então providenciado um imediato socorro ao mesmo; QUE GEOVANE foi levado ao hospital do município de São Jose de Calçado, onde encontra-se internado sob escolta policial; QUE esteve no local o CPU do 3 º Batalhão, e a carabina foi então recolhida para o batalhão, junto com o carregador e as munições, QUE o estojo disparado não foi encontrado, QUE o declarante foi até o Pronto-Socorro de Bom Jesus do Norte, onde foi examinado pelo médico plantonista em função de sua lesão na mão direita, QUE além do BU/PM n. 42626909/20, foi gerado um BU de apoio, de numera 42626918/20”.
O armamento foi submetido à perícia, através do Laudo nº 1518/2021 (fls. 216), tendo concluído que: “(...) após análise e discussão, conclui a perita que, foram examinados uma carabina Taurus-Famae, CT40, de calibre 40S&W, número de série YC09075, de eficiência positiva, e cartuchos de calibre 40 S&W, de eficiência positiva", conforme explicitado no corpo do laudo.
Ao analisar os mecanismos internos, especialmente mecanismos de disparo, verifica-se que a arma de fogo apresenta regular estado de conservação, não sendo constatadas quaisquer alterações estruturais e de funcionamento.
Ao aplicar testes de queda, constatou-se que não houve marcas de movimentação do percutor.
Contudo, verificou-se que o martelo que atinge o percutor não possui qualquer trava de segurança, onde o mesmo se encaixava ao ferrolho no momento da queda.
Desta forma, constata-se a possibilidade de que a arma de fogo periciada decorre risco relevante de disparo acidental, mesmo sem o acionamento do gatilho (...)” Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Ora, em que pese restar comprovado que as lesões se deveram à ação policial, há necessidade de provas que embasem a certeza desde juízo num grau superior ao que foi produzido nos autos.
O que se tem dos autos é que a alegada vítima no dia dos fatos afirmou que estava com a faca no momento da abordagem e que correu; temos, ainda, a declaração do acusado acima transcrita, dizendo que o disparo foi acidental.
Ademais, compulsados os autos, verificou-se que não foram ouvidas outras testemunhas.
Desta forma, não se pode falar em conduta dolosa de parte do acusado, eis que o disparo muito bem se poderia debitar a uma eventual queda por ele sofrida durante a perseguição.
Isto porque, como se viu acima, a perícia não descarta a hipótese, pelo contrário.
Ora, não tendo sido inquiridas outras testemunhas, não restou provada a dinâmica da ação, não se podendo dizer se o disparo que causou as lesões decorreu ou não de um acidente.
Essa circunstância, como é cediço, alterará a definição legal a ser atribuída à conduta.
A simples opção por uma ou outra, sem provas a embasar a conclusão seria, nas circunstâncias, atentar contra o princípio in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente da dinâmica da ação desempenhada pelo acusado capaz de embasar um decreto condenatório, a absolvição se impõe.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER o acusado JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS, RG 20.934-5, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
06/05/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido de JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS - CPF: *60.***.*57-19 (REU).
-
16/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GEOVANE SETIME DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
19/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Mandado - Intimação
-
04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005076-02.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO LUIS ALMEIDA DE MATOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo a audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 19/03/2025, às 14:30; 2) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA Juiz de Direito -
03/03/2025 11:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
11/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 18:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/10/2024 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:17
Audiência Instrução redesignada para 19/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
16/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 12:23
Audiência Instrução redesignada para 20/08/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:28
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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