TJES - 0003524-21.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003524-21.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para tomar ciência do inteiro teor da(s) requisição(s) (RPV/PRECT) expedido(s) em favor do(s) beneficiário(s), conferindo os dados nele(s) informados e requerer o que entender de direito, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019 (alterada pela Resolução CNJ n.º 482, de 19/12/2022).
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de março de 2025.
WALACE DE PAULA FRANCO Diretor de Secretaria -
11/03/2025 11:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003524-21.2019.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificado, impugnou o cumprimento de sentença no ID 50384021, por não concordar com os cálculos apresentados por MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA no ID 50384024.
Em sua peça, o executado argumentou que atual pretensão da exequente está eivada de vícios, os quais ensejaram excesso à execução.
Requer, ao final, seja acolhida a presente impugnação e a condenação da impugnada nos ônus decorrentes da sucumbência.
Antes mesmo de ser intimado para apresentar impugnação à execução, o impugnado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a sua homologação (ID 61940968). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o impugnado concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo INSS, conforme petição de ID 61940968.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação e reconheço como correto os cálculos apresentados pelo INSS, que aponta como valor principal a quantia de R$ 101.327,18 (Cento e um mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos. ) e R$ 10.132,72 ( Dez mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que juntas perfazem um total de R$ 111.459,90 (Cento e onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), calculados 09/2024, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento.
Após certificado o transcurso do prazo para recurso contra a presente decisão, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de PRECATÓRIO/RPV, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, ao executado o pagamento, no caso do RPV, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente MARARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA e/ou de seu advogado Dr.
Raone da Silva Furlan (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais), após a comprovação do depósito.
Tudo isso, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos na procuração de fl. 13.
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Após, conclusos para extinção.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2025 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
-
24/02/2025 19:02
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
17/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
10/09/2024 16:53
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
09/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024 para MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA - CPF: *26.***.*22-17 (REQUERENTE).
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:47
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA - CPF: *26.***.*22-17 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:35
Juntada de
-
20/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:28
Juntada de Laudo Pericial
-
12/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:15
Juntada de
-
22/09/2023 14:06
Juntada de
-
19/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:19
Juntada de
-
16/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:53
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000129-44.2025.8.08.0001
Prudencia Martins de Oliveira
Este Juizo
Advogado: Rodrigo Rocha Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 16:21
Processo nº 5026350-97.2022.8.08.0024
Liberty Seguros S/A
Jhenniffer da Silva Giovanelli
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 13:39
Processo nº 5002206-36.2025.8.08.0030
Marco Aurelio Gusmao Pedrone
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 16:49
Processo nº 5006386-30.2022.8.08.0021
Sandro Goncalves Mileipe
Camilo Cola Neto
Advogado: Gabriel Mattos Maimeri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 16:46
Processo nº 5000520-30.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Posto Divino LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:06