TJES - 5003973-89.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WALSILENE ESTANISLAU MAFFEI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003973-89.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: WALSILENE ESTANISLAU MAFFEI Advogados do(a) AUTOR: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REU: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em id. 38074182 e pela requerida em id. 38154601 face a decisão saneadora de id. 35052587 que fixou os pontos controvertidos da demanda.
Ambas as partes se insurgiram a respeito dos pontos controvertidos e "pugnaram" pela edição da decisão.
Contrarrazões apresentadas em id. 39771455 e 39706216.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
Ressalta-se que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, indicando expressamente cada um dos vícios.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o próprio conteúdo decisório, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão saneadora, na medida em que se ataca o próprio conteúdo decisório do juízo.
Saliento que os pontos controvertidos da demanda são as questões de fato ou de direito sobre as quais há discordância entre as partes e que precisam ser esclarecidas durante a instrução processual.
São os temas que, por não estarem pacificados nos autos, exigem produção de provas para serem resolvidos pelo juiz ao final do processo.
A identificação desses pontos é fundamental para delimitar o objeto da prova e orientar as partes na produção das suas evidências, conforme o art. 357, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz, que é o destinatário da prova e sujeito imparcial da demanda se pautar nos pontos controvertidos, vedado às partes que solicitem "ajustes" de acordo com o interesse de cada uma delas no litígio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para análise das provas pugnadas pelas partes.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 15 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003973-89.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: WALSILENE ESTANISLAU MAFFEI Advogados do(a) AUTOR: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REU: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em id. 38074182 e pela requerida em id. 38154601 face a decisão saneadora de id. 35052587 que fixou os pontos controvertidos da demanda.
Ambas as partes se insurgiram a respeito dos pontos controvertidos e "pugnaram" pela edição da decisão.
Contrarrazões apresentadas em id. 39771455 e 39706216.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
Ressalta-se que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, indicando expressamente cada um dos vícios.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o próprio conteúdo decisório, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão saneadora, na medida em que se ataca o próprio conteúdo decisório do juízo.
Saliento que os pontos controvertidos da demanda são as questões de fato ou de direito sobre as quais há discordância entre as partes e que precisam ser esclarecidas durante a instrução processual.
São os temas que, por não estarem pacificados nos autos, exigem produção de provas para serem resolvidos pelo juiz ao final do processo.
A identificação desses pontos é fundamental para delimitar o objeto da prova e orientar as partes na produção das suas evidências, conforme o art. 357, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz, que é o destinatário da prova e sujeito imparcial da demanda se pautar nos pontos controvertidos, vedado às partes que solicitem "ajustes" de acordo com o interesse de cada uma delas no litígio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para análise das provas pugnadas pelas partes.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 15 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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25/08/2023 15:00
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/08/2023 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:22
Expedição de Carta precatória - citação.
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07/06/2023 15:55
Processo Inspecionado
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07/06/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
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14/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:02
Juntada de Carta precatória
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06/03/2023 17:30
Juntada de Carta precatória
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07/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2022 14:47
Desentranhado o documento
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29/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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