TJES - 0007760-56.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007760-56.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: CARLA CRISTINA RAMIRO, THALLES MOTA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANA SILVA RAMPINELLI - ES25747 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, em face da decisão de ID. 47760333, que acolheu a impugnação a penhora e declarou a impenhorabilidade da quantia bloqueada determinando expedição de alvará ao embargado.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que esta não considerou seus argumentos apresentados para impedir o reconhecimento da impenhoralibilidade da verba salarial.
Desta forma pretende o embargante a análise da prova em comento para eventual alteração da decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na sentença proferida sob argumento de que este Juízo não analisou corretamente todas as suas argumentações, uma vez que deixou de analisar os valores recebidos por outras pessoas na conta do embargado que não são advindos da entidade pagadora do salário, portanto, não configurado como verba salarial, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão desta, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID. 47760333.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007760-56.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: CARLA CRISTINA RAMIRO, THALLES MOTA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANA SILVA RAMPINELLI - ES25747 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, em face da decisão de ID. 47760333, que acolheu a impugnação a penhora e declarou a impenhorabilidade da quantia bloqueada determinando expedição de alvará ao embargado.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que esta não considerou seus argumentos apresentados para impedir o reconhecimento da impenhoralibilidade da verba salarial.
Desta forma pretende o embargante a análise da prova em comento para eventual alteração da decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na sentença proferida sob argumento de que este Juízo não analisou corretamente todas as suas argumentações, uma vez que deixou de analisar os valores recebidos por outras pessoas na conta do embargado que não são advindos da entidade pagadora do salário, portanto, não configurado como verba salarial, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão desta, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID. 47760333.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANA SILVA RAMPINELLI em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de THALLES MOTA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:53
Juntada de Alvará
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15/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de GIOVANA SILVA RAMPINELLI em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:49
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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