TJES - 5013775-19.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013775-19.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLGA RIBEIRO, NATALINA CARVALHO DE MUNIZ, OSVALDO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG58350 REQUERIDO: VARDAMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ TORRES YANES ROCHA BRAGA - RJ170781, CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA - RJ236377 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A, em face da sentença de ID n° 32384728, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 54082589), a embargante alega que nunca houve resistência aos pedidos autorais e que entregou o termo de quitação do imóvel em 03/08/2017, conforme documento anexo à peça de defesa, o qual não foi mencionado na sentença objurgada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, restando consignado que houve falha na prestação de serviços por parte da ora embargante, que deixou de promover os atos necessários à retirada do gravame existente na matrícula do imóvel, após a sua quitação integral pela embargada.
Nesse contexto, a pretensão recursal é, na verdade, de efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE as partes do teor do presente decisum.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 15:18
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de VARDAMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA OLGA RIBEIRO - CPF: *93.***.*41-49 (REQUERENTE), NATALINA CARVALHO DE MUNIZ - CPF: *26.***.*12-34 (REQUERENTE) e OSVALDO SANTOS - CPF: *64.***.*68-34 (REQUERENTE).
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08/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA OLGA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de VARDAMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de NATALINA CARVALHO DE MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:13
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de VARDAMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:07
Proferida Decisão Saneadora
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25/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:45
Juntada de
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31/03/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 19:14
Não Concedida a Medida Liminar MARIA OLGA RIBEIRO - CPF: *93.***.*41-49 (REQUERENTE), NATALINA CARVALHO DE MUNIZ - CPF: *26.***.*12-34 (REQUERENTE) e OSVALDO SANTOS - CPF: *64.***.*68-34 (REQUERENTE).
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22/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2022 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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