TJES - 0002112-70.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0002112-70.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA REQUERIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO SIMON, THEREZA NAZARETH DE ARAUJO SIMAO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BATISTA SANTOS - ES14535 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação ordinária (sic.) de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPELA em face de ALEXANDRE DE ARAÚJO SIMON e THEREZINHA NAZARETH DE ARAÚJO SIMÃO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que os requeridos descumpriram reiteradamente normas internas do condomínio sobre utilização de vagas de garagem, se negam a cumprir as penalidades aplicadas além de acusar de perseguição, resultando em transtornos e prejuízos aos demais condôminos.
Emenda em fls. 156/160 alegando prejuízo em relação a vazamento de óleo dos veículos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/105 e fls. 108/117-verso, pedido de antecipação de tutela para os requeridos se absterem das práticas; no mérito, pediram a confirmação da antecipação da tutela e procedência com quitação do débito relativo às multas condominiais aplicadas e indenização por danos morais.
Da decisão que antecipou a tutela Em fls. 118/119 para determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar a vagas com veículo utilitário ou carga que ultrapasse a delimitação do espaço de vaga.
Da contestação Regularmente citados, os requeridos contestaram a ação (fls. 140/144) alegando que suas condutas estão conforme as normas internas do condomínio, não há fundamento para as alegações de prejuízo ou transtornos, as reclamações são infundadas e baseadas em interpretação subjetiva de regras condominiais e que não há prova de danos materiais ou morais.
Juntam documentos em fls. 144/152 e pedem revogação da tutela antecipada e a improcedência.
Da instrução Decisão saneadora (ID 26769497), determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo e sobre a necessidade de produção de provas; os requeridos manifestaram-se favoravelmente pela solução consensual e dispensaram a produção de novas provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se os requeridos descumpriram normas condominiais e se essas condutas geraram transtornos aos demais condôminos, assim como danos materiais e morais indenizáveis.
A questão é O sistema jurídico brasileiro estabelece que a convenção condominial e as decisões assembleares devem ser respeitadas por todos os condôminos, visando à harmonia do convívio coletivo.
Entretanto, cabe ao requerente o ônus da prova quanto à existência de danos reais e efetivos (art. 373, I do CPC).
No caso dos autos, não restou comprovado de forma contundente que as alegações feitas pelo requerente se traduzem em danos efetivos ou condutas ilícitas por parte dos requeridos.
O requerente sequer demonstrou a relação do proprietário das motocicletas retratadas nos autos com os requeridos, ou que os requeridos estariam ocupando, de fato, mais de uma vaga com dois veículos kombi.
A documentação colaciona demonstra que um único veículo kombi era de responsabilidade dos requeridos e que eles trouxeram o respectivo CRLV (fl. 148).
Também demonstra que os requeridos tinham autorização de outros condôminos para usar outras duas vagas de garagem desses (fls. 100/101) além da sua própria, de forma que não havia ocupação irregular de múltiplas vagas pertencentes a outros condôminos.
Observo ainda o tratamento discriminatório em relação aos requeridos, tendo em vista que o acervo fotográfico demonstra o uso de vagas de garagem por outros veículos utilitários fechados e abertos (fls. 149/152). É dizer que, se os requeridos não podem ocupar uma vaga com um veículo utilitário, nenhum outro condômino pode, já que como bem asseverado pelo próprio requerente, seu Regimento Interno é oponível a todos, fl. 24, art. 3º: Art. 3º - A garagem servirá de guarda de veículos de passeio com exclusão de qualquer outro tipo de veículo, não sendo permitido nela outra atividade como reparo de lavagem de carro, depósito de matérias de qualquer espécie, recreio de crianças e de adultos e outras.
Entretanto, é evidente que os requeridos (ou qualquer outro condômino) não podem obstaculizar outras vagas ou a passagem pela carga acoplada em seu veículo; todo ele juntamente da carga, devem ocupar estritamente o espaço de uma única vaga e, não sendo possível, não deve permanecer dentro da garagem.
Vale dizer que nem mesmo a vagas maiores autorizam o uso de mais de um veículo/moto, conforme já se posicionaram os tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO – VAGA DE GARAGEM UTILIZADA POR DOIS AUTOMÓVEIS – DIREITO TÃO SOMENTE À COLOCAÇÃO DE UM CARRO POR VAGA – CONFORME SE VERIFICA DA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, A CADA UNIDADE CORRESPONDE SOMENTE UMA VAGA NA GARAGEM DO EDIFÍCIO – A AUTORIZAÇÃO DE ESTACIONAR SEGUNDO VEÍCULO, UTILIZANDO-SE DE SUA VAGA DE GARAGEM E DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO, CONSTITUIU ATO DE MERA TOLERÂNCIA – DISPÕE O ARTIGO 1208 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO INDUZEM POSSE OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA – USUCAPIÃO DE ÁREA COMUM – INVIABILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Autores, proprietários de unidade imobiliária no condomínio réu, possuindo direito ao uso de uma vaga de garagem.
Extensão da vaga que, embora propicie o estacionamento de dois veículos, não enseja o direito pleiteado, pois utilizou área comum do condomínio.
Regimento Interno do condomínio que estabelece que cada morador somente pode usar um carro em sua vaga.
O Regimento Interno é norma criada pelos próprios condôminos, a fim de regulamentar a convivência, estabelecendo regras que, ainda que possam limitar de alguma forma, não atingem o direito de propriedade.
Desprovimento do recurso (TJ-PR - APL: 00427475320148160001 PR 0042747-53.2014.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 06/09/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) (destaquei) Sendo a quantidade de vagas de garagem limitada e insuficiente para todos os condôminos, o regime rotativo de ocupação deve ocorrer sobre cada vaga delimitadamente e por um único veículo ou única moto nela, devendo cada usuário zelar para que seu veículo e carga não ultrapassem os limites da sinalização eis que o direito do ocupante não pode sobrepor ao interesse de todos os demais condôminos.
Em relação aos veículos visitantes, entendo que não devam ser acolhidos na garagem que não dispõe de vaga específica para atendimento de visitantes, prevalecendo o uso das exclusivamente pelo condômino morador.
Para tanto, o requerente deverá manter o controle de veículos por tipo e placa, restringindo o ingresso aos que comprovadamente forem de propriedade do condômino morador.
Relativamente às multas, inexistindo ocupação irregular de vagas pelos requeridos à exceção de sua carga que extravasa o limite da sinalização das vagas, e não se admitindo o tratamento discriminatório contra os requeridos, pois, a imposição do uso exclusivo por veículos de passeio deve ser exigida também dos demais condôminos (fls. 149/152), a imposição de multas somente contra os requeridos é medida abusiva, portanto, inexigível.
No que diz respeito aos alegados danos morais, está configurado e comprovado o tratamento discriminatório do requerente contra os requeridos conforme expliquei acima.
Portanto o pedido indenizatório por danos morais deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela antecipada para restringir o uso de uma única vaga por um único veículo e devendo os requeridos zelar para que o veículo e carga não ultrapassem os limites da sinalização de individualização de vaga, proibido o ingresso de veículos visitantes e, apenas neste pedido e parte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral.
Rejeito a cobrança de multas, em razão do notório tratamento discriminatório dispensado aos requeridos.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência e tendo sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA - CNPJ: 36.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SIMON em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SIMON em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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