TJES - 0014481-09.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0014481-09.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, conforme petição de id nº 30341317 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos à multa administrativa aplicada e honorários advocatícios sucumbenciais.
No que concerne à multa administrativa, verifica-se que as partes não concordaram quanto ao valor atualizado da multa objeto da presente actio.
Além disso, afirmou a parte executada, inclusive, que já há execução fiscal em curso objetivando o recebimento da multa outrora discutida nestes autos.
Nesse sentido, ressalta-se que a presente demanda trata-se de ação de procedimento comum, com a finalidade, exclusivamente, de anulação do ato administrativo.
Importa pontuar, até mesmo, que eventual depósito judicial realizado nos autos se deu com a finalidade de garantia do juízo e não com a finalidade de pagamento do crédito.
A rejeição ou a parcial procedência do pedido autoral, apenas para redução do valor da multa administrativa discutida nos autos, não permite a automática execução do seu valor pela via do cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de crédito da administração pública, exigível através de execução fiscal.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o requerimento de cumprimento de sentença no tocante à multa administrativa.
Compulsando os autos, quanto ao crédito relativo aos honorários advocatícios, verifico que a parte executada noticiou o cumprimento integral da obrigação (conforme id nº 30944631).
Ressalta-se, inclusive, que já houve o levantamento dos valores devidos pela parte exequente (vide id nº 44065721).
Assim, deve ser extinta a presente demanda.
Pelo exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022495-17.2012.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Amarildo Souza de Oliveira
Advogado: Yuri Tanzi Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2012 00:00
Processo nº 5003133-45.2023.8.08.0006
Luciana Aparecida Caliman da Silva
Reabilitacao Pro-Saude Aracruz LTDA - ME
Advogado: Roberto Carlos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 11:38
Processo nº 5000436-28.2022.8.08.0025
Carlos Antonio da Conceicao
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 15:16
Processo nº 5031532-21.2024.8.08.0048
Jose Archanjo Christo Neto
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 21:21
Processo nº 5000366-02.2019.8.08.0062
Municipio de Piuma
Roberto Vieira Pezzodipane
Advogado: Bruno Alpoim Sabbagh
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 16:19