TJES - 0015141-71.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015141-71.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA EMBARGADO: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015141-71.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA EMBARGADO: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA. em face de BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.
Da inicial A embargante alega a nulidade da execução de título extrajudicial n.º 0043112-65.2011.8.08.0024, sobre créditos objeto da ação de recuperação judicial n.º 0002491-26.2011.8.08.0024, e a abusividade dos encargos cobrados pelo embargado.
Com base nisso, pretende a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do saldo devedor.
Da impugnação O embargado sustentou a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o respeito ao stay period e a inexistência de excesso de execução.
Da réplica A embargante reiterou seus argumentos iniciais.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A norma é clara ao estabelecer o critério temporal para sujeição dos créditos ao regime da recuperação judicial, qual seja, a existência do crédito na data do pedido de recuperação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1051, consolidou o entendimento de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A posição foi reafirmada em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
FIADOR SUB-ROGADO.
FATO GERADOR.
CRÉDITO ORIGINÁRIO .
SUB-ROGAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
LIMITE.
POLO ATIVO .
OBRIGAÇÃO. [...] 2 .
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis. [...] 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2123959 GO 2022/0123708-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) No caso em exame, o contrato que originou o crédito executado foi celebrado em 2003, portanto, muito antes do pedido de recuperação judicial deferido em 2011.
Assim, o crédito exequendo possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido: Recuperação judicial.
Impugnação ao crédito.
Contrato de desconto de títulos de crédito celebrado antes do pedido de recuperação judicial.
Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial .
Artigo 49, caput da Lei nº 11.101/2005. [...] Agravo de instrumento desprovido . (TJ-SP - AI: 20546683320138260000 SP 2054668-33.2013.8.26 .0000, Relator.: José Reynaldo, Data de Julgamento: 16/03/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2015) Sendo concursal o crédito executado, a execução individual não pode prosseguir, pois afrontaria o princípio da preservação da empresa e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial n.º 0043112-65.2011.8.08.0024.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:06
Decorrido prazo de GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004516-58.2023.8.08.0006
Carlos Alberto Ribeiro
Fundacao Renova
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2023 16:41
Processo nº 0050251-64.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Alvino Kreitlow
Advogado: Dorvelina Maria Vasconcelos Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 5007325-29.2022.8.08.0047
Santa Gomes da Costa
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Flavio Lobato La Rocca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 11:38
Processo nº 5002846-29.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adaias da Silva Cardozo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2022 09:18
Processo nº 5002412-50.2025.8.08.0030
Jhonatan Flores dos Santos
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Marcelly Moreira Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:33