TJES - 5035543-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003136-47.2025.8.08.0000
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035543-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA, ADRIANO CORREA BENEVENUTOAdvogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO ABC BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos em inspeção Instada a parte autora a comprovar sua hipossuficiência econômica, se manifestou em Id. 56452968, acostando aos autos documentos relativos ao requerente Adriano e balancetes da pessoa jurídica autora.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser comumente pleiteado mediante simples afirmação da pessoa natural acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Em se tratando de pessoa jurídica, todavia, o critério é ainda mais rigoroso, devendo a parte comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, como aduz a Súmula 481, do STJ, que disciplina que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, em que pese as alegações da parte embargante, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada em exordial mas, do contrário, demonstram a plena capacidade econômica da parte.
No que tange ao autor Adriano, muito embora alegue a hipossuficiência financeira, extrai-se de sua Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, Id. 56452990, que seus rendimentos anuais somaram quase R$90.000,00 (noventa mil reais), ao passo que mantém em seu nome diversas quotas sociais de empresas que, se somadas, acumulam patrimônio de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em seu favor, o que certamente não se compatibiliza com a alegada miserabilidade econômica.
Ademais, muito embora tenha sido determinada a juntada de cópias de extratos de todas as suas aplicações financeiras, o autor colaciona apenas duas contas, em que realiza pouca movimentação, quando, em breve consulta ao sistema judicial do SISBAJUD, verifica-se que não são as únicas mantidas pelo requerente, mantendo vínculo o autor com 17 instituições bancárias, sem considerar, ainda, as contas bancárias da pessoa jurídica a que está vinculado.
Quanto à requerente ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA, melhor sorte não assiste seu pleito.
Pela análise do balancete patrimonial acostado aos autos, Id. 56452998, ao contrário da situação de precariedade econômica que afirma a empresa, esta possui ativos circulantes em quantia que ultrapassa os R$37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), gerando receita significativa para o período, sem considerar o montante de valores a receber indicados no documento, que ultrapassam a quantia de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).
E, ainda que se verifique também da documentação a existência de passivo considerável, a empresa ainda assim foi capaz de gerar lucro líquido em alta monta, o que demonstra que se encontra em plena operação e movimentando vultosa quantia para desenvolvimento de sua atividade empresária e acaba por afastar a alegada hipossuficiência.
Assim, uma vez demonstrada a plena capacidade financeira do autor Adriano e a regular atividade da empresa requerente, compreendo que a parte autora tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não possui direito aos benefícios da justiça gratuita.
Frise-se que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita dos autores.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas relativas à reconvenção, ante o indeferimento do benefício a gratuidade de justiça acima fundamentado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:09
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO CORREA BENEVENUTO - CPF: *32.***.*33-92 (REQUERENTE) e ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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06/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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