TJES - 5001030-35.2018.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001030-35.2018.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogado do(a) REQUERIDO: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510 DECISÃO 1) DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line. 2) Conforme requerido pelo Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de quantos bens do Executado que bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC; 3) Com a devolução do mandado supracitado devidamente cumprido, retornem os autos conclusos; 4) Intimem-se; 5) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 08:54
Proferida Decisão Saneadora
-
07/07/2025 16:49
Juntada de
-
07/07/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:15
Juntada de
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
05/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001030-35.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 Advogado do(a) REQUERIDO: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 Ante os argumentos expostos pelo Exequente (ID 64848806), procedi nesta data à pesquisa de endereço junto ao INFOJUD, conforme comprovante em anexo.
EXPEÇA mandado de citação e penhora, observando o endereço apresentado em anexo, para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos com fulcro no artigo 53, § 1 da Lei 9.099/95.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 13:18
Juntada de
-
28/03/2025 12:21
Juntada de
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
14/03/2025 18:24
Proferida Decisão Saneadora
-
14/03/2025 18:24
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001030-35.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 Advogado do(a) REQUERIDO: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510 DESPACHO EXPEÇA mandado de citação e penhora, observando os endereços apresentados ao ID n.º 53960728, para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos com fulcro no artigo 53, § 1 da Lei 9.099/95.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2025 16:06
Juntada de
-
22/11/2024 13:49
Juntada de
-
08/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:45
Juntada de
-
19/07/2024 12:20
Juntada de
-
10/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:31
Juntada de
-
12/03/2024 13:54
Juntada de
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:58
Juntada de
-
16/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão - juntada
-
26/04/2023 10:07
Processo Inspecionado
-
26/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 16:13
Juntada de Petição de habilitações
-
10/11/2022 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 14:55
Juntada de
-
10/11/2022 14:44
Juntada de
-
04/11/2022 19:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 21:21
Juntada de Petição de habilitações
-
22/07/2022 15:08
Juntada de
-
16/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:25
Juntada de
-
04/11/2021 22:00
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:17
Juntada de
-
20/05/2021 14:55
Expedição de Ofício.
-
15/05/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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