TJES - 0000740-11.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000740-11.2015.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA QUINTA REQUERIDO: WALLACE VIANA BAHIENSE Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA QUINTA COSTALONGA contra sentença proferida às fls.46/47, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à impugnante, bem como rejeitou a impugnação ao valor da causa.
A embargante alega, em síntese, que: A sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa e omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
O embargado, em suas contrarrazões, argumenta que os embargos são intempestivos e desprovidos de fundamentação, buscando rediscutir a matéria e reformar o julgado. É o relatório.
DECIDO.
A embargante alega que a sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa.
Com efeito, assiste-lhe razão.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 293, transformou a impugnação ao valor da causa em preliminar da contestação, deixando de prever a sua autuação em apartado.
Nesses termos, o incidente de impugnação ao valor da causa processado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deve seguir as regras do código anterior, que não previa a condenação em honorários sucumbenciais nesse tipo de incidente.
Diante do exposto, reconheço a contradição na sentença e excluí a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, a embargante alega que a sentença foi omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
A sentença, de fato, se baseou em fotografias postadas pela embargante em suas redes sociais para concluir que ela não faz jus ao benefício.
Entretanto, a simples frequência a eventos sociais ou restaurantes não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos, principalmente quando acompanhada de documentos que comprovam a renda da embargante, como os holerites juntados às fls. 08/09.
A análise da situação financeira da parte deve ser feita com base em elementos concretos, não em meras ilações.
Reconheço, portanto, a omissão da sentença e restabeleço o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para: Excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios ; Restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
21/06/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WALLACE VIANA BAHIENSE em 28/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000740-11.2015.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA QUINTA REQUERIDO: WALLACE VIANA BAHIENSE Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA QUINTA COSTALONGA contra sentença proferida às fls.46/47, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à impugnante, bem como rejeitou a impugnação ao valor da causa.
A embargante alega, em síntese, que: A sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa e omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
O embargado, em suas contrarrazões, argumenta que os embargos são intempestivos e desprovidos de fundamentação, buscando rediscutir a matéria e reformar o julgado. É o relatório.
DECIDO.
A embargante alega que a sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa.
Com efeito, assiste-lhe razão.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 293, transformou a impugnação ao valor da causa em preliminar da contestação, deixando de prever a sua autuação em apartado.
Nesses termos, o incidente de impugnação ao valor da causa processado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deve seguir as regras do código anterior, que não previa a condenação em honorários sucumbenciais nesse tipo de incidente.
Diante do exposto, reconheço a contradição na sentença e excluí a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, a embargante alega que a sentença foi omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
A sentença, de fato, se baseou em fotografias postadas pela embargante em suas redes sociais para concluir que ela não faz jus ao benefício.
Entretanto, a simples frequência a eventos sociais ou restaurantes não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos, principalmente quando acompanhada de documentos que comprovam a renda da embargante, como os holerites juntados às fls. 08/09.
A análise da situação financeira da parte deve ser feita com base em elementos concretos, não em meras ilações.
Reconheço, portanto, a omissão da sentença e restabeleço o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para: Excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios ; Restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WALLACE VIANA BAHIENSE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
07/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000740-11.2015.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA QUINTA REQUERIDO: WALLACE VIANA BAHIENSE Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA QUINTA COSTALONGA contra sentença proferida às fls.46/47, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à impugnante, bem como rejeitou a impugnação ao valor da causa.
A embargante alega, em síntese, que: A sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa e omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
O embargado, em suas contrarrazões, argumenta que os embargos são intempestivos e desprovidos de fundamentação, buscando rediscutir a matéria e reformar o julgado. É o relatório.
DECIDO.
A embargante alega que a sentença é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais em impugnação ao valor da causa.
Com efeito, assiste-lhe razão.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 293, transformou a impugnação ao valor da causa em preliminar da contestação, deixando de prever a sua autuação em apartado.
Nesses termos, o incidente de impugnação ao valor da causa processado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deve seguir as regras do código anterior, que não previa a condenação em honorários sucumbenciais nesse tipo de incidente.
Diante do exposto, reconheço a contradição na sentença e excluí a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, a embargante alega que a sentença foi omissa por ter cassado o benefício da gratuidade da justiça sem analisar os documentos juntados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
A sentença, de fato, se baseou em fotografias postadas pela embargante em suas redes sociais para concluir que ela não faz jus ao benefício.
Entretanto, a simples frequência a eventos sociais ou restaurantes não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos, principalmente quando acompanhada de documentos que comprovam a renda da embargante, como os holerites juntados às fls. 08/09.
A análise da situação financeira da parte deve ser feita com base em elementos concretos, não em meras ilações.
Reconheço, portanto, a omissão da sentença e restabeleço o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para: Excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios ; Restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
03/03/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037403-75.2022.8.08.0024
Rogeria Leite Valentim de Souza
Luis Ismael de Souza
Advogado: Ricardo Firme Thevenard
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2022 17:41
Processo nº 0011385-12.2020.8.08.0012
Paulo Ricardo Garuzzi Belem
Medir Construcoes e Reformas LTDA - ME
Advogado: Felix Caliari Salvador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0030279-74.2014.8.08.0035
Banco J. Safra S.A
Jose Bento Franco
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 5041439-20.2024.8.08.0048
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Reziniene Correa dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2024 17:07
Processo nº 0000179-33.2018.8.08.0024
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Municipio de Muqui
Advogado: Natalia Cid Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00