TJES - 5001646-97.2020.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001646-97.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogado do(a) EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DESPACHO Em atenção aos termos do requerimento formulado no id. 69338998, esclareço que já houve a determinação de que se resguarde a quota-parte do valor do imóvel pertencente ao cônjuge do devedor (id. 55690153).
No ponto, tal como já destacado, o montante da arrematação (R$ 4.140.000,00), calculado sobre a quantia da avaliação (R$ 6.000.000,00), é suficiente à garantia da quota-parte sobre o imóvel (50% do bem), em observância ao disposto no artigo 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
A transferência da importância,
por outro lado, está condicionada à manutenção da validade da alienação, cuja discussão ainda se encontra pendente de definição (id. 71273980).
Por fim, quanto à informação de interposição de agravo de instrumento no id. 70817779 (espelho em anexo), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Controle-se, outrossim, o julgamento dos recursos interpostos, com posterior certificação, sem prejuízo da suspensão do presente feito anteriormente determinada.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:16
Juntada de
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação eletrônica em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001646-97.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogado do(a) EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração, pelo qual insurge-se o arrematante, na qualidade de terceiro interessado, contra o despacho/decisão proferido no id. 66064846, ao fundamento de que o édito judicial teria sido omisso ao desconsiderar que os recursos não impedem a eficácia da decisão impugnada, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso, o que não ocorreu no caso em cotejo.
Requer, assim, o provimento dos embargos, para ver adotados os demais atos necessários à assinatura do auto e expedição da carta de arrematação, além da imissão na posse do imóvel arrematado.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Dessa feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende o embargante é a pura modificação do decisum, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina (Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594): "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado".
Sendo assim, é absolutamente inviável a interposição dos declaratórios para impugnar a descoincidência entre uma dada vertente fática ou jurídica, claramente selecionada pelo prolator, e outras concepções discordantes porventura manifestadas pela parte, como sói acontecer.
In casu, embora não se ignore o acórdão prolatado pelo Egrégio TJES, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, bem como não se desconheça a eficácia imediata, como regra, dos pronunciamentos judicias (art. 995, do CPC), entendo que as peculiaridades do caso concreto e a própria possibilidade de reversão da compreensão inaugurada por este juízo (e mantida pelo órgão ad quem), ante a momentânea ausência de trânsito em julgado do acórdão, recomendam maior cautela na continuidade dos atos expropriatórios.
Afinal, além das questões já retratadas nos autos, que poderiam culminar no reconhecimento da nulidade do leilão, é cediço que uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), de modo que eventual desacerto da decisão, juntamente com a assinatura do auto de arrematação, mesmo antes do trânsito em julgado do meio de impugnação, poderia culminar na perda definitiva do imóvel pelo executado e liminar a resolução da questão a perdas e danos em feito diverso desta demanda executiva.
Reputo, dessarte, como razoável - mesmo sem desconsiderar a posição do arrematante (que apenas pretende ver adotadas as medidas relacionadas à alienação judicial até então validada), mas ao levar em conta o perigo de irreversibilidade dos efeitos da assinatura do auto de arrematação (art. 300, § 3º, do CPC, aqui aplicável por analogia) e a inexistência de prejuízos ao adquirente - aguardar, a título de "contracautela", o trânsito em julgado do acórdão prolatado, vez que ainda sujeito a hodierna impugnação e modificação em âmbito recursal. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Mantenha-se, outrossim, o feito suspenso até o julgamento definitivo do meio de impugnação apresentado pela parte executada, com posterior certificação.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:42
Juntada de Ofício
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:59
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001646-97.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogado do(a) EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, na qualidade de credor hipotecário do imóvel leiloado.
Aduz-se na manifestação, em suma, que: (i) o credor não foi intimado acerca do leilão realizado; (ii) a hipoteca está devidamente registrada na matrícula do imóvel, inclusive em momento anterior à penhora relativa a esta execução fiscal; (iii) uma vez comprovada a existência do direito real em cotejo, a hasta não poderia ter sido realizada sem a efetiva intimação do impugnante; (iv) o condomínio, embora intimado eletronicamente, não mais se encontrava representado pelos advogados cadastrados no feito, o que afasta a validade da comunicação processual; (v) deve, portanto, ser reconhecida a nulidade da arrematação.
Após devidamente intimados, os arrematantes e o exequente se manifestaram pela rejeição do pedido (id’s. 56460323 e 57095341). É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre esclarecer, desde logo, na esteira do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a falta de intimação do credor hipotecário enseja, no máximo, a ineficácia da arrematação e apenas em relação ao titular da garantia, de modo que o vício em cotejo, uma vez constatado, não possui o condão de contaminar a validade da expropriação judicial, de modo que permanece válida a alienação do bem hipotecado.
Inviável, portanto, o reconhecimento da nulidade da arrematação, mesmo porque a ausência de intimação do credor hipotecário não repercute na validade da alienação, à luz da orientação sedimentada pela Colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 486 DO CPC.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ART. 698 DO CPC.
INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Não se configura o julgamento extra petita quando, após interpretação lógico-sistemática das questões suscitadas pela parte, o julgador chega a conclusão diversa daquela expressamente consignada no capítulo "dos pedidos", da peça inaugural. 4.
Uma vez expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade com o registro no cartório imobiliário, não é possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC). 5.
Conquanto o art. 698 do CPC determine a prévia intimação do credor hipotecário para a adjudicação ou alienação do bem gravado, não traz cominação de nulidade para o caso de sua inobservância.
Tal circunstância atrai a regra do art. 244 do CPC, que, aliada à ausência de prejuízo, induz à aplicação do princípio do aproveitamento racional dos atos processuais, evitando a declaração de nulidade da arrematação. 6.
A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia.
Interpretação do art. 698 do CPC que melhor se coaduna com os arts. 619 do CPC e 826 do CC/16 (equivalente ao art. 1.501 do CC/2002).
Fica assegurado o direito de regresso do arrematante contra o devedor. 7.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1219329/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 29/04/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
VALIDADE DO ATO. 1.
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação do credor hipotecário enseja a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia (art. 698 do CPC/73).
Contudo, não contamina a validade da expropriação judicial, ou seja, permanece válida a alienação do bem hipotecado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 82.940/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1461782/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014; REsp 1269474/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011; REsp 704.006/ES, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 238. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.802/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) De todo modo, passo à análise do fundamento invocado sob a ótica da possível ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia (ora impugnante).
Em um primeiro momento, deve-se esclarecer que o artigo 22, § 1º, da LEF, norma especial que rege a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, não exige a intimação pessoal dos executados e tampouco do credor hipotecário, bastando para as partes e interessados a publicação do edital de leilão no órgão oficial.
Ainda que assim não fosse, o CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, cadastrado no feito na qualidade de terceiro interessado, foi devidamente intimado acerca da designação do leilão realizado, conforme evidenciam os id’s. 53254928 e 10752662, sendo certo não só que possuíam inequívoca ciência acerca da realização da hasta, mas também – e principalmente – do trâmite do presente executivo fiscal.
No ponto, embora pretenda o credor hipotecário afastar a validade da intimação eletrônica oportunamente expedida, relativa ao segundo leilão designado, sob o fundamento de que houve a pregressa revogação do mandato dos causídicos anteriores, nada há nos autos que evidencie qualquer tipo de informação apresentada pelo interessado nesse sentido.
Decerto, além de incumbir ao interessado a comunicação da revogação do mandato anteriormente concedido, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111, do CPC), sob pena de serem válidas as intimações direcionadas ao antigo procurador.
Assim, sem a notícia da revogação do mandato, ou da renúncia comunicada, tal como ocorrido no caso em cotejo, subsiste a responsabilidade dos patronos até então cadastrados para atuar nos autos (e receber as comunicações processuais), rechaçando-se qualquer tipo de impugnação atinente à validade da intimação a estes direcionada.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA DEVEDORA - PESSOA DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO OUTORGADA.
Nos termos do art. 105, do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. É válida a intimação para pagamento do débito, pelo Diário da Justiça, em nome dos advogados até então constituídos nos autos, considerando que não houve, até o momento, renúncia ou revogação do mandato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.226212-5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/ 03/ 2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE PREPARO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ANTIGO PROCURADOR.
Não há vicio de representação se trasladada a procuração assinada de forma digital, consoante art. 105, § 1º do CPC.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa, devendo comunicar ao juízo tal mudança, sob pena de serem validas as intimações direcionadas ao antigo procurador. (TJ-MG - AGT: 51788801920208130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) - Acidente de trânsito - Indenização material - Cumprimento de sentença - Pretensão de reconhecimento da nulidade das intimações realizadas no processo, porque foram realizadas em nome dos advogados que não mais representavam a agravante - Ausência de comunicação, pela agravante, da revogação dos poderes outorgados aos advogados - Intimações regulares e válidas – Ausência de nulidade - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20561260720218260000 SP 2056126-07.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) De mais a mais, não se pode perder de vista que, por se tratar de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de IPTU, o qual possui posição privilegiada em relação ao crédito hipotecário (art. 186, do CTN), a anulação do leilão consistiria em medida que “nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário” (AgRg no REsp n. 1.117.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011).
Isso porque, como visto, o art. 186, do CTN, prevê que o crédito tributário prefere aos demais, com exceção dos resultantes das relações trabalhistas, no que responde pelo pagamento a totalidade de bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real, como no caso do imóvel hipotecado ao impugnante.
Dessarte, ainda que fosse a hipótese de praça realizada sem a prévia intimação do credor hipotecário, e constatado, assim, a existência de error in procedendo, a nulidade não poderia ser decretada, ante a ausência de prejuízo à parte interessada.
Em igual teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Nulidade da penhora.
A ausência de intimação do credor hipotecário não configura nulidade da penhora e da arrematação na execução fiscal, tendo em vista a manifesta preferência do crédito da Fazenda Pública (art. 186 do CTN), para quem o produto de nova penhora e arrematação seria destinado.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50153866920194040000 5015386-69.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA. 1.
A ausência de intimação do credor hipotecário não configura nulidade da penhora e da arrematação na execução fiscal, tendo em vista a manifesta preferência do crédito da Fazenda Pública (art. 186 do CTN), para quem o produto de nova penhora e arrematação seria destinado. 2.
O crédito constante da hipoteca tem natureza real, não podendo prevalecer perante o crédito tributário, que possui privilégios sobre os demais, independentemente de sua natureza. (TRF-4 - AG: 50206483420184040000 5020648-34.2018.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CREDOR HIPOTECÁRIO NÃO INTIMADO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 186 DO CTN. 1.
A alienação de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito real, em princípio, possibilita o desfazimento da arrematação. 2.
Ainda que configurada hipótese de error in procedendo, a nulidade da arrematação do bem não deve ser decretada, face à ausência de prejuízo ao credor hipotecário, uma vez que, em se tratando de execução fiscal, o produto do novo leilão realizado, de qualquer modo, seria destinado à satisfação do crédito tributário, por força da ordem de preferência prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 199351010198730, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/08/2014) No caso em exame, aliás, é de se estranhar a pretensão inaugurada pelo Condomínio Turístico de Guarapari, porquanto o valor da arrematação levada a efeito é suficiente não só à satisfação do crédito tributário em cobrança neste executivo, mas também à dívida veiculada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003702-91.2020.8.08.0021 (no que bastaria ao impugnante requerer a penhora do montante remanescente no rosto dos autos desta execução), o que denota a completa ilogicidade do pedido, mormente ao se considerar que o pleito de anulação vai de encontro aos próprios interesses do credor.
Com efeito, embora não se desconheça a previsão estatuída no art. 889, inciso V, do CPC, jamais se pode perder de vista a premissa de que a declaração de nulidade de um ato processual está intrinsecamente ligada à existência de prejuízos às partes (pás de nullité sans grief).
Não à toa, dispõe o artigo 277, do CPC, que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Inequívoca, portanto, in casu, a ausência de qualquer prejuízo ao credor hipotecário na manutenção da alienação, cujos valores remanescentes, após eventual quitação do crédito tributário, poderão ser direcionados à satisfação da dívida que decorre do direito real de garantia registrado na matrícula do imóvel, nos termos dos fundamentos acima delineados.
Ex positis, seja sob a premissa de que a ausência de intimação do credor hipotecário não possui repercussão na validade da arrematação, o que inviabiliza a declaração de nulidade, ou mesmo sob o viés de (i) desnecessidade de intimação do credor hipotecário no âmbito da Lei 6.830/80, norma especial que rege a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias; (ii) da validade da intimação levada a efeito por intermédio dos patronos anteriormente cadastrados no feito, ante a ausência de comunicação da revogação do mandato pelo interessado; ou (iii) da ausência de qualquer prejuízo ao credor hipotecário na manutenção da alienação (não só pela preferência garantida ao crédito tributário, mas também pela possibilidade de satisfação da dívida do credor hipotecário por intermédio do saldo remanescente), tudo em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra viável o reconhecimento da nulidade suscitada e tampouco a declaração de ineficácia da arrematação em detrimento do impugnante.
REJEITO, portanto, a impugnação apresentada.
O trâmite relativo aos demais atos de alienação judicial do imóvel leiloado, todavia, nos termos da fundamentação externada no id. 55690153, deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do meio de impugnação interposto pela parte executada.
Dê-se ciência às partes e aos arrematantes.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 10 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
26/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:09
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:50
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:25
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:29
Juntada de
-
04/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos à arrematação
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:02
Juntada de
-
03/12/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:22
Juntada de
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/11/2024 00:14
Publicado Edital - Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos de SALOMAO MICHAEL CARASSO - CPF: *89.***.*06-91 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:17
Expedição de edital - intimação.
-
22/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:46
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:26
Juntada de
-
25/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:23
Juntada de
-
22/09/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:02
Juntada de
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 15:55
Juntada de
-
06/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2023 01:15
Publicado Edital - Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 13:28
Expedição de edital - intimação.
-
02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:13
Juntada de
-
30/05/2023 10:37
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:20
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:41
Juntada de
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2022 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/09/2022 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:46
Juntada de Carta Precatória
-
30/03/2022 15:43
Juntada de
-
17/03/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 21/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/09/2021 14:17
Juntada de
-
18/08/2021 16:52
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/08/2021 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2021 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2021 15:57
Processo Inspecionado
-
12/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2020 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2020 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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