TJES - 5001584-57.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de IRENE JUSTINO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
Autos: 5001584-57.2024.8.08.0008 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00,na Comarca de Barra de São Francisco, neste juízo da 1ª Vara Cível, teve início a audiência, através da plataforma Zoom, onde achavam-se presentes a Exma.
Sra.
Dra.
SILVIA FONSECA SILVA, Juíza de Direito, após feito o pregão, foi constatada a Presença: da requerente, IRENE JUSTINO DE LIMA, acompanhada de seu advogado Dr.
RAONE DA SILVA FURLAN – OAB ES20380.
Ausente: Procurador Federal do INSS.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela requerente, tendo sido dispensada a testemunha JOÃO RIBEIRO DA SILVA.
Inquirição de testemunhas da parte autora Neste ato, foi realizada a oitiva do(a) testemunha AILTON LOPES DE PAULA, às 14h02: AILTON LOPES DE PAULA, brasileiro, casado, servidor público, policial militar da reserva, portador do CPF/MF sob o nº *74.***.*63-34 e RG sob o nº 42874, residente e domiciliado no Córrego Itaúnas, Zona Rural, Barra de São Francisco/ES.
Atendidas às formalidades legais, em especial o disposto nos artigos 456 a 460 do CPC, a testemunha nada disse, tendo prestado o compromisso legal.
Após, respondeu as perguntas que lhe foram feitas, conforme registro audiovisual.
Neste ato, foi realizada a oitiva do(a) testemunha MARIA DA PENHA ARRUDA, às 14h09: MARIA DA PENHA ARRUDA, brasileira, divorciada, comerciante, portadora do CPF/MF sob o nº *78.***.*25-00 e RG sob o nº 438062, residente e domiciliada no Córrego Itaúnas, Zona Rural, Barra de São Francisco-ES.
Atendidas às formalidades legais, em especial o disposto nos artigos 456 a 460 do CPC, a testemunha não prestou o compromisso legal, tendo em vista ser amiga da requerente.
Após, respondeu as perguntas que lhe foram feitas, conforme registro audiovisual.
Neste ato, foi realizada a oitiva do(a) testemunha EUZENI FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, às 14h17: EUZENI FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, brasileira, casada, pensionista, portadora do CPF/MF sob o nº *71.***.*28-99 e RG sob o nº 12.372.817, residente e domiciliada no Córrego Queira Deus, Cachoeirinha de Itaúnas, Zona Rural, Barra de São Francisco/ES.
Atendidas às formalidades legais, em especial o disposto nos artigos 456 a 460 do CPC, a testemunha nada disse, tendo prestado o compromisso legal.
Após, respondeu as perguntas que lhe foram feitas, conforme registro audiovisual.
Encerrada a instrução, a MM Juíza, nos termos do artigo 364 do CPC, concedeu a palavra a(ao) advogado(a) o qual requereu prazo para apresentar as alegações finais, pede deferimento.
Nesse passo, pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Deixo consignado que, mesmo devidamente intimada do presente ato, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato.
Assim, a intimação válida torna para a parte ausente preclusa a prova.
Não obstante, defiro o pedido do requerente, concedendo o prazo legal para as partes apresentarem suas alegações finais.
Após, intime-se o INSS para apresentar alegações finais.
Intimados os presentes.
A presente ata de audiência foi compartilhada com os presentes, através de funcionalidade própria, não havendo quaisquer reclamações ou emendas em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por esta Magistrada, em virtude do fato do sistema PJE somente permitir a assinatura do documento por um único usuário.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Lauriane Carvalho Rocha, Analista Judiciário, digitei o presente termo, indo devidamente assinado no sistema.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito [registro audiovisual] RAONE DA SILVA FURLAN Advogado da parte Autora [registro audiovisual] IRENE JUSTINO DE LIMA Autora [registro audiovisual] AILTON LOPES DE PAULA Testemunha da parte Autora [registro audiovisual] EUZENI FERREIRA DE SOUZA CAMPOS Testemunha da parte Autora [registro audiovisual] MARIA DA PENHA ARRUDA Testemunha da parte Autora O vídeo da audiência poderá ser acessado através do link: https://drive.google.com/drive/folders/1fspevPrIYf2cFQnnAU0Ug4FjrQn5RKPy?usp=drive_link (Para abrir o link corretamente: clique com o botão direito do mouse sobre o endereço, depois em “abrir link em nova guia” ou copiar o endereço e colar na barra do navegador) -
11/04/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:04
Processo Inspecionado
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de IRENE JUSTINO DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001584-57.2024.8.08.0008 REQUERENTE: IRENE JUSTINO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por IRENE JUSTINO DE LIMA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de companheira do segurado falecido, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta a parte autora em sua peça inaugural (ID 43792475), que formulou seu pedido de pensão por morte no dia 12/01/2024, todavia o INSS negou em razão da falta de qualidade de dependente.
Por seu turno, a requerente alega que constituiu união estável com Almir de Oliveira Silva, na data de 10 de outubro de 2017, fato que perdurou até a data do óbito deste, ocorrido em 21 de dezembro de 2023.
Pelos fatos expostos, a parte autora requer o reconhecimento da união estável e a concessão da benesse previdenciária titulada pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito do instituidor.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (ID 43792475) Devidamente citado o réu manteve-se inerte, tendo transcorrido o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 55297383.
A parte autora peticionou requerendo a produção de prova testemunhal (ID 55705769). É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, de início, que a ausência de manifestação do INSS não implica aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme previsto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os direitos previdenciários possuem natureza de direito indisponível, bem como incide sobre a fazenda pública o princípio da supremacia do interesse público, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ainda que não impugnados especificamente pelo réu.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio STJ: "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, mesmo diante da ausência de contestação por parte do INSS, não há que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, sendo indispensável a análise do conjunto probatório para o julgamento da demanda.
Pois bem, considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: A existência de relação conjugal, da parte requerente em relação ao instituidor do benefício e, por conseguinte, a condição de dependência econômica.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao (à) autor (a) o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
INTIMEM-SE as partes, para, apresentarem considerações no prazo de cinco (05) dias, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC.
Assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se pretende produzir outras provas.
DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 14h.
Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro desse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado no dia do ato.
As testemunhas, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como assegurar a incomunicabilidade entre elas, nem evitar interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme dispõe o art. 456 do CPC.
Caso a participação de alguma testemunha, nesses moldes, seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 19:30
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2025 19:30
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:33
Decorrido prazo de IRENE JUSTINO DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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