TJES - 0001116-86.2023.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para JUSSIER ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*77-46 (REU).
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06/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 18:05
Juntada de Intimação Diário
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06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0001116-86.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUSSIER ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO - ES23495 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JUSSIER ALVES DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, conforme narrativa que segue em anexo: “Consta dos autos do inquérito policial, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 04.08.2023, Rua Viana, Nova Bethânia, localizada neste MunicÍpio de Viana, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Acsa Franciane Fleger da Silva.
Os elementos informativos revelam que o denunciado chegou na casa em que reside com a vítima já alterado por ter ingerido bebida alcoólica, e reclamando de sua companheira, fazendo-lhe ameaças.
A vítima, por sua vez, com o fim de se resguardar começou a gravar a situação, deixando o denunciado ainda mais agressivo, que passou a agredi-la, desferindo socos e chutes.” Audiência de Custódia realizada em fl. 91/92 dos autos físicos, sendo concedida liberdade provisória ao acusado.
Habilitação de advogado e juntada de procuração em fls. 108/111.
Decisão recebendo a denúncia em fls. 139, na data de 22/08/2023.
Resposta da Defesa em fls. 144/149, em que sustenta a legítima defesa do réu.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/2023, conforme Id. 34160598, com a oitiva da vítima.
Nova audiência em Id. 35631054, em que ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP, não sendo possível realizar o interrogatório do réu.
Audiência de interrogatório do réu em Id. 38537676, oportunidade em que a defesa formulou requerimento de revogação da medida protetiva.
Alegações finais pelo MP em Id. 50752709, em que requer a improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do réu.
Alegações Finais da defesa em Id. 50925964, quando pugnou pela improcedência da acusação frente ao crime de lesão corporal, tal como proposto pelo MP. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem quaisquer questões processuais pendentes.
Logo, passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal.
Como dito, o MPES atribuiu a imputação prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, ao acusado JUSSIER ALVES DA SILVA, afirmando, para tanto, haver material probatório mínimo de autoria e materialidade neste caderno processual.
Segundo narrativa do órgão acusador, em data de 04/08/2023, o acusado teria ofendido a integridade física da vítima ACSA FRANCIANE FLEGER DA SILVA.
Com relação ao crime de lesões corporais, temos que o tipo penal tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Quanto ao evento em análise, comungo com o entendimento manifestado pelo MP no sentido de que não há nos autos prova da materialidade do crime em questão, posto que a vítima, embora tenha afirmado que sofreu agressões por parte do acusado, esta não se interessou em realizar o competente exame de corpo de delito.
Por outro lado, temos juntado aos autos em fl. 90, Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no denunciado em que consta a existência de várias lesões pelo corpo, causadas por instrumento cortocontundente, sendo que este, tanto na esfera policial, como em seu interrogatório em juízo, afirmou que foi agredido pela vítima.
Por tais fundamentos, havendo possibilidade da vítima ter produzido a prova material da conduta e optando por não fazê-lo, bem como, tendo o próprio MP pugnado pela improcedência da pretensão punitiva, não há como considerar, dentro do sistema acusatório, a possibilidade do Magistrado determinar a produção de provas no caso concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JUSSIER ALVE DAS SILVA quanto ao crime do art. 129, § 13 do Código Penal, o que faço na forma do art. 386, VIII do CPP.
Sem custas processuais.
Deixo de revogar a medida protetiva deferida no feito 0001116-86.2023.8.08.0050, tendo em vista que a parte solicitou a renovação naquele procedimento.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VIANA-ES, 8 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 19:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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23/02/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:42
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/12/2023 14:10 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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15/12/2023 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/12/2023 14:10 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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