TJES - 5002020-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002020-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA MARINS ROCHA Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA (Id. 68458494) em face da sentença prolatada no Id. 67095571 alegando que o julgado foi contraditório.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela demandada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA DA PENHA MARINS ROCHA Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-647 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, Cond.
Ed.
São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
26/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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02/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARINS ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002020-56.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DA PENHA MARINS ROCHA Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 Nome: MARIA DA PENHA MARINS ROCHA Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-647 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 94 BLOCO 01 / Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PENHA MARINS ROCHA em face de BANCO BMG SA.
Narra a parte autora, em síntese, que em análise ao seu extrato de empréstimos verificou a existência de um empréstimo no ano de 2017, mas foi dito a ela que seria um empréstimo consignado comum e não um consignado de cartão a título de RMC.
Afirma que jamais quis contratar empréstimo sobre RMC com o requerido, sempre deixou clara que queria um empréstimo consignado comum, porém foi contratado pela requerida um serviço diverso, sem que lhe fosse transmitida as informações mínimas necessárias.
Requer, por conseguinte: (i) seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo de cartão firmado unilateralmente pelo réu, e o consequente pagamento a título de indenização em razão dos descontos indevidos, devendo o requerente ser ressarcido em dobro pelos valores cobrados indevidamente referente empréstimo não contratado; (ii) subsidiariamente, a conversão dos contratos empréstimos RMC a modalidade de EMPRESTIMO CONSIGNADO COMUM; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação com preliminar e prejudicial de mérito, refutando na integralidade os pedidos autorais, requerendo, ao final, a improcedência da ação – id. 62910605.
Decisão na qual houve o cancelamento da audiência de conciliação e intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação - id. 63450154.
Impugnação à contestação - id. 65706791. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O requerido alegou que ocorreu a prescrição.
Contudo, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 27, determinando o lapso temporal de 5 anos para pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Alega o requerido que ocorreu a decadência sobre a pretensão autoral, nos moldes do artigo 178, inciso I, do Código de Civil, sendo o prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos.
Sustenta ter se exaurido o prazo para propositura da ação, nos moldes previstos no aludido dispositivo.
Analisando os autos, verifico que trata-se de prestações de trato sucessivo, que por sua vez não há o que se falar em decadência, visto que com percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada.
MÉRITO Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à consumidora, celebra com essa contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que a requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos do requerente, bem como a devolução por esta dos valores a ela disponibilizados, no caso, R$ 2.724,66 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovantes de id.62910612, cujo recebimento não foi impugnado.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$ 2.724,66 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Considerando a nulidade do contrato e restando incontroverso os descontos, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo inicial em 22/1/2020 (termo inicial do prazo prescricional) e final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela requerente, autorizando a compensação dos créditos.
Muito embora sobre a pretensão autoral de restituição dos valores descontados incida o prazo prescricional, no que tange à compensação dos créditos, necessário torna-se o cálculo de todos os valores descontados do benefício da autora, inclusive as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos; 2- CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com termo inicial em 22/1/2020 (termo inicial do prazo prescricional) e final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 2.724,66 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência (data do contrato), devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA MARINS ROCHA - CPF: *27.***.*44-74 (AUTOR).
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25/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARINS ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002020-56.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DA PENHA MARINS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 18:03
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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