TJES - 5001714-72.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001714-72.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIR CALCABRINI NUNES REQUERIDO: MUNZLINGER LTDA, REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA BATISTA PIZETTA - ES36220 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado id n° 69674302, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNZLINGER LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EVANIR CALCABRINI NUNES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001714-72.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIR CALCABRINI NUNES REQUERIDO: MUNZLINGER LTDA, REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA BATISTA PIZETTA - ES36220 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por EVANIR CALCABRINI NUNES em face de MUNZLINGER LTDA e REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, alegando, em síntese, ter adquirido na data de 24/11/2023, em loja física da primeira ré, duas unidades do produto "colchão SKY", no valor individual de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal expedida pela segunda ré..
Aduz que a compra de colchão especial foi motivada por "grave problema de coluna, conforme documento médico em anexo (fibromialgia e parestesia)".
E ainda, que "dois meses após a compra, um dos colchões colchão "afundou", motivando o contato com a comerciante para efetuar a troca do produto, enviando vídeos e comprovações do defeito observado no objeto, sem êxito, no entanto".
Contudo, defende que até o aforamento da ação, não havia sido implementada a troca do item, razão pela qual pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Num primeiro momento, quanto a alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
Nesse passo, inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Na situação em escrutínio, no que toca ao pedido de devolução do valor pago pela mercadoria, existe comprovante de quitação e reiteração de contatos com a loja demandada noticiando a anomalia no produto, ao passo que a demandada em sua peça de escudo não rechaça satisfatoriamente os fatos articulados na exordial.
Nota-se a arguição de que as reclamações da consumidora haviam sido atendidas quando da provocação judicial, contudo, verifica-se um lapso temporal que se delongou em demasia, sem a escorreita substituição da mercaria viciada, tópico, de igual forma, não ilidido pela fornecedora/comerciante.
Repise-se, a questão fática atinente à não efetuação da substituição do produto a contento é incontroversa, tendo em vista que a própria demandada reconhece sua ocorrência, aduzindo, tão somente, a não verificação de danos extraprimoniais.
Desse modo, imperiosa a determinação de restituição do montante efetivamente debitado em relação ao negócio jurídico.
Quanto ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, como é de sabença, a simples ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação do serviço, num cenário de descumprimento contratual, por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa do consumidor.
Por óbvio, desdobramentos que ultrapassem o mero dissabor atinente ao cenário de descumprimento contratual, devem ser ressalvadas, com a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo imaterial.
Na situação telada, sopesadas as peculiaridades concretas, aliadas à natureza/essencialidade do bem, (fator que, in casu, prepondera), o lapso temporal sem a efetiva resolução da questão na via administrativa desenham-se as feições de uma ilicitude maximizada, atentando-se ainda ao dispêndio de tempo útil do consumidor.
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem destoar, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
Por tais parâmetros, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida e cotejando o aspecto punitivo pedagógico da medida.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
MERCADORIA COM DEFEITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO REALIZADO DEPOIS DE OITO MESES DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Verificando-se que os fornecedores não cumpriram com seu dever de substituir ou reparar o produto defeituoso no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), obrigando o consumidor a recorrer à via judicial para obter o direito de restituição dos valores pagos, deve ser reconhecido o dano moral.
O valor da indenização deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pela ofendida, servindo, ainda, como forma de obstar a reiteração da conduta ilícita pelo condenado. (...) (TJMG; APCV 5017599-50.2018.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)” grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
Bem móvel.
Compra e venda de colchão de solteiro.
Produto não entregue.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Rescisão do contrato, com reembolso do montante efetivamente pago (R$ 932,19.
Novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) acrescido de correção monetária, bem determinada.
Exegese do artigo 35, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada para reconhecimento do dano moral decorrente do tempo despendido pela autora para solucionar os transtornos causados pela falha dos serviços.
Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência.
Sentença reformada em parte, para reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Recurso de apelação da autora provido parcialmente para tal fim, adequada a distribuição sucumbencial (TJSP; Apelação Cível 1000472-55.2024.8.26.0450; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1000472-55.2024.8.26.0450; Piracaia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 28/02/2025)" Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Em relação ao dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil) e a correção monetária passa a contar do arbitramento da indenização (Súmula nº 362/STJ), "(TJMG; APCV 5010606-61.2021.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024)", Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado nos termos da fundamentação supra, bem como ao pagamento de compensação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados conforme fundamentação.
Oportunamente, homologo a desistência em relação à demandada Munzlinger ltda, extinguindo a ação quanto àquela litisconsorte, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
07/05/2025 07:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:31
Julgado procedente o pedido de EVANIR CALCABRINI NUNES - CPF: *35.***.*41-54 (REQUERENTE).
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06/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/04/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de EVANIR CALCABRINI NUNES em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001714-72.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIR CALCABRINI NUNES REQUERIDO: MUNZLINGER LTDA, REALMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida Munzlinger LTDA, no prazo legal.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 22:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 22:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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