TJES - 5000146-74.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000146-74.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI IMPETRADO: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA FARAO - SP350659 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 D E S P A C H O 1- Considerando a apelação apresentada, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3- Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte interessada para se manifestar. 4- Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
23/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000146-74.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI IMPETRADO: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA FARAO - SP350659 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 D E S P A C H O 1- Defiro o pedido retro. 2- Expeça-se o competente alvará. 3- Cumpra-se os demais termos da sentença. 4- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000146-74.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI IMPETRADO: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA FARAO - SP350659 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 SENTENÇA HOSPITAL MAHATMA GANDHI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL e MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, aduzindo em síntese que os requeridos rescindiram de forma unilateral os contratos de gestão n° 01/2024/FMS e 002/2024/ADM, apontando a alegação de conter vícios no procedimento licitatório.
Acrescentou ainda que o Executivo municipal não cumpriu com o contraditório e a ampla defesa, eis que o impetrante não teve a oportunidade de apresentar defesa além de não ter concedido acesso ao procedimento administrativo n° 02579, o que acarretou então na rescisão unilateral do contrato.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para que fosse suspenso a decisão administrativa que rescindiu unilateralmente os Contratos de Gestão n° 01/2024/FMS e 002/2024/ADM.
O Ministério Público, no ID 64087907, opinou pela concessão da liminar pleitada.
Decisão que deferiu em parte a liminar no id 64197240.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Alfredo Chaves no id 64248390.
Contestação apresentada no id 64386827.
No id 64993908 a parte impetrante requereu mais 30 (trinta) dias de suspensão do cumprimento da decisão administrativa.
No id 65538736 a parte coatora manifesta informando que ofertou o contraditório e a ampla defesa.
O Ministério Público no id 66184996, pugnou pela concessão do writ para determinar a anulação da decisão que rescindiu unilateralmente os contratos por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e na Lei n°14.133/21.
A autoridade coatora peticionou no id 66818853, comunicando que realizou o depósito judicial, para pagamento regular dos trabalhadores e da manutenção dos serviços públicos essenciais. É a síntese do necessário, Decido! O mandado de segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade (art. 5º LXIX, da Constituição Federal).
Na melhor definição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existe uma restrição ao ato ou omissão impugnável pelo mandado de segurança, que necessariamente deve ser praticado por um agente público (Administração direta e indireta), bem como por particular no exercício de função pública em decorrência de delegação.
E, necessariamente, tal ato ou omissão deve ser maculado por uma ilegalidade ou por abuso de poder.
No primeiro caso têm-se os atos vinculados que ofendem a lei.
No segundo caso, os atos discricionários praticados por autoridade incompetente (excesso de poder) e que ofendem o interesse público (desvio de poder ou finalidade).” (Ações Constitucionais. 4ª ed.
Bahia: JusPodivm, 2018.
Pág. 162).
Assim, a impetração pressupõe dois elementos, um objetivo – ato ilegal presente ou iminente emanado de autoridade pública – e outro subjetivo – a existência de direito líquido e certo do impetrante violado pelo agente estatal.
Além disso, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída.
Na situação em epígrafe verifica-se que os requisitos para a concessão da segurança pleiteada foram alcançados.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “ Verifica-se que não houve tempo hábil entre a decisão que anulou o contrato e o certame, proferida no dia 30/01/2025, e os decretos publicados no dia 14/02/2025 (Decretos Municipais 2173-N/2025 (que declarou situação de emergência em saúde e autorizou a contratação direta de nova entidade gestora) e 2174-N/2025 (que anulou o Chamamento Público 003/2023 e os contratos de gestão) que possibilitasse sequer a apreciação do recurso administrativo interposto pela entidade impetrante, eis que a mesma somente foi notificada no dia 17/02/2025, ou seja, após a publicação dos referidos decretos”.(destaquei) Uma vez que, comprovada a ilegalidade praticada pelo impetrado pelo que se vê no ID 63869220: 1 – A Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, por intermédio do Prefeito Municipal Hugo Luiz Picoli Meneghel, enviou um Ofício GAB/PMAC nº 73/2025 ao impetrante no dia 14/02/2025, informando a publicação do Decreto Municipal nº 2174-N/2025 no dia 13/02/2025 que determinou a anulação dos Contratos de Gestão firmados entre si nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM; 2 – Ciência do Ofício GAB/PMAC nº 73/2025 registrada pelo senhor Ygor Karlos Alvarenga dos Remédios, Gerente Administrativo da empresa impetrante, no dia 17/02/2025; 3 – Decreto Municipal nº 2173-N/2025 publicado em 14/02/2025, para contratação de nova entidade gestora para dar continuidade aos serviços essenciais de saúde prestados no Município, como Atenção Primária; Saúde da Família; Saúde Bucal e o Pronto Atendimento 24h; 4 – Decreto Municipal nº 2174-N/2025 publicado em 14/02/2025, anulando o Edital de Licitação nº 003/2023 e, consequentemente os Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM firmados entre a Organização Social (OS) Hospital Mahatma Gandhi e a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
No ID 64389033, às fls. 180/182, é possível observar a decisão do Prefeito Municipal proferida em 30/01/2025, determinando a anulação do Edital de Chamamento Público nº 03/2023, em razão de vícios insanáveis e a consequente rescisão dos Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM supramencionados.
Assim, é possível concluir que a decisão que anulou os contratos objetos desta ação foi proferida em 30/01/2025 e que no dia 14/02/2025 foram publicados Decretos Municipais anulando os referidos contratos e estabelecendo situação de emergência na saúde pública, a fim de contratar nova empresa gestora para dar continuidade aos serviços essenciais de saúde prestados no Município, todavia, a impetrante somente foi intimada da decisão de anulação dos contratos no dia 17/02/2025, ou seja, TRÊS DIAS APÓS a publicação dos Decretos nº 2173-N/2025 e nº 2174-N/2025, não havendo tempo hábil para apreciação de eventual recurso administrativo interposto pela OS.
Vale ressaltar que a OS autora apresentou recurso no Processo Administrativo nº 181/2025 no dia 21/02/2025, isto é, 04 (quatro) dias após a sua intimação da decisão que anulou os contratos.
Entretanto, nos termos do art. 165, I, “e” da Lei nº 14.133/2021, é assegurado o prazo de 03 (três) dias úteis contado da intimação para apresentação de recurso em face de extinção de contrato unilateralmente pela Administração Pública.
Não obstante, é importante ressaltar que a OS impetrante não teve acesso ao processo administrativo que decidiu rescindir unilateralmente os contratos, para que pudesse apresentar o recurso administrativo tempestivamente, razão pela qual foi deferido o pleito liminar nesta demanda, conforme decisão ID 64204487.
Em contrapartida, no mesmo dia 21/02/2025, o Município de Alfredo Chaves já havia firmado contrato emergencial com a INOVES – Instituto de Inovação em Saúde do Espírito Santo, oriundo do Decreto Municipal nº 2173-N/2025 publicado em 14/02/2025 – 03 (três) dias antes da intimação da OS Hospital Mahatma Gandhi acerca da decisão que anulou os Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM.
Deste modo, restou demonstrada a ausência do contraditório e da ampla defesa, eis que a autoridade coatora sequer oportunizou o direito ao recurso da impetrante.
Rege-se a Lei nº 14.133/2021: “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. § 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo. § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei. § 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 138.
A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. […] Art. 165.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;” (destaquei) Nesse sentido, entende a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1.
A rescisão unilateral do contrato administrativo demanda a devida motivação formal e que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8 .666/93. 2.
No caso, a rescisão contratual unilateral foi determinada de forma incidental, no âmbito de procedimento de monitoramento, sem instauração de procedimento próprio nem possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da (im) possiblidade de contornar falha de projeto, admitida pelo ente público, evidenciando a ilegalidade da rescisão, por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3 .
Segurança concedida para anular a rescisão contratual unilateral e os atos subsequentes.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - MSCIV: 50345525720238240000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público)” (destaquei) Finalmente, verifico que o impetrado peticionou aos autos no ID 66818853 comunicando a realização de depósito judicial de valores referentes aos repasses que seriam devidos à impetrante oriundos dos Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM.
Nesta toada, tratam-se os autos presentes autos de Mandado de Segurança, não cabendo a pretensão de depósito judicial do impetrado.
Assim, deverá a autoridade coatora, se entender necessário, proceder os depósitos pelas vias ordinárias em ação própria.
Vale dizer que não se discute a possibilidade de rescisão do contrato firmado com a Administração Municipal, mas a regularidade dos procedimentos pertinentes.
Isto posto, CONCEDO A ORDEM para suspender a decisão administrativa que rescindiu unilateralmente os Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e nº 02/2024/ADM, confirmando a liminar ao seu tempo deferida e, via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás dos valores depositados IDs 66819703 e 66819706 em favor do Município de Alfredo Chaves, a título de devolução.
Município-réu é isento de custas processuais (Lei 9.974/2013).
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:54
Concedida a Segurança a HOSPITAL MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:53
Processo Inspecionado
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000146-74.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI IMPETRADO: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA FARAO - SP350659 INTIMAÇÃO Fica intimada a parte impetrante para se manifestar quanto às informações ID 64386827.
ALFREDO CHAVES-ES, 6 de março de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria Substituta -
06/03/2025 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000146-74.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI IMPETRADO: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA FARAO - SP350659 INTIMAÇÃO Intimada a parte impetrante para ciência da Decisão ID 64165345.
ALFREDO CHAVES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria Substituta -
28/02/2025 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:43
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/02/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:23
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar a HOSPITAL MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 (IMPETRANTE).
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27/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 05:34
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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