TJES - 5032205-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5032205-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE SEIDEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO SILVA DA ROCHA - ES29512 REQUERIDO: ORESMAR ANTONIO ROCIO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) PARA, EM CONFORMIDADE COM DECISÃO ID 48201229, SE MANIFESTAREM: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Vitória/ES, 26/02/2025 -
26/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de reconvenção
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16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de habilitações
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SEIDEL DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS ALEXANDRE SEIDEL DE SOUZA - CPF: *20.***.*70-97 (REQUERENTE)
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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