TJES - 0033965-39.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CELICIO DA COSTA PESSANHA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0033965-39.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX LOGISTICA S/A REQUERIDO: CELICIO DA COSTA PESSANHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX MONTEIRO MANHAES - RJ158479 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face de CELICIO DA COSTA PESSANHA, ambos qualificados na exordial.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou que, em 05 de fevereiro de 2016, um veículo de sua propriedade foi atingido por um veículo de propriedade do réu.
Por tal motivo, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Da contestação Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de provas da sua culpa e do nexo de causalidade.
Do pedido de desistência A parte autora requereu a desistência da ação, com a qual a parte ré não concordou, requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a resolução do mérito será favorável ao suscitante.
Em evolução, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A parte autora, por meio de sua réplica, arguiu que a parte demandada não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à impugnante incumbia.
Assim, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça pleiteada.
DO MÉRITO Da análise dos autos, noto que a parte autora requereu a desistência do feito.
No entanto, a parte ré não concordou com o pleito supracitado.
Dessa forma, consoante art. 485, § 4°, do CPC, ante a não concordância do demandado, impossível a homologação da desistência.
Logo, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela parte autora.
A parte autora alega que o veículo de propriedade do réu foi o causador do acidente.
No entanto, não há nos autos prova robusta que confirme a propriedade do veículo, tampouco que o réu era o condutor no momento do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência e as fotografias apresentadas não são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Na ausência de prova do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente .
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26 .0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido de VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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02/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/06/2024 15:14
Audiência Instrução realizada para 10/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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10/06/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:18
Decorrido prazo de CELICIO DA COSTA PESSANHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:18
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:45
Desapensado do processo 0036099-39.2016.8.08.0024
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19/04/2024 16:43
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/04/2024 16:42
Apensado ao processo 0036099-39.2016.8.08.0024
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19/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:01
Desapensado do processo 0036099-39.2016.8.08.0024
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19/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/08/2023 16:19
Apensado ao processo 0036099-39.2016.8.08.0024
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01/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 10:09
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CELICIO DA COSTA PESSANHA em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2023.
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:11
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 13:55
Juntada de Carta Precatória - Citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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