TJES - 0003159-88.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 14:14
Processo Inspecionado
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24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003159-88.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA REQUERIDO: WILLIANA JENAINA SANTOS DE ANDRADE MORELLATO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse movida por Raimundo Pantoja da Silva em face de Williana Jenaína de Andrade, alegando ter sido vítima de estelionato ao permutar seu único imóvel por outro cuja propriedade não pertencia à ré e nem ao suposto vendedor anterior eis que o imóvel recebido encontra-se penhorado em duas ações judiciais e, portanto, não podia ser legitimamente transferido.
Diante disso requer a parte autora a declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado, rescisão do contrato de permuta e a reintegração definitiva na posse do imóvel originalmente pertencente ao autor.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora (fls. 48), sendo indeferida a medida liminar pleiteada.
Conforme se vê do arquivo digitalizado a requerida não foi localizada nos endereços diligenciados (inclusive pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, CESAN e EDP), razão pela qual este juízo determinou a citação por edital (ID 41058155).
Digitalização dos autos no ID 32385582.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos, declarando não haver provas a produzir (ID 64726618).
Em réplica, o autor, ratificou os termos da inicial (ID 66391533). É o relatório.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de instrução probatória, estando o processo devidamente instruído com prova documental suficiente.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Em análise dos autos, observo que a parte autora instruiu a inicial com robusto acervo probatório que confirma, de forma inequívoca, a ocorrência de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado com a parte requerida.
No atual cenário jurídico, as relações civis são pautadas pela eticidade, sociabilidade e operabilidade, três dos principais pilares das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, que devem ser observados antes, durante e após a execução de um contrato pelo princípio da boa-fé e da segurança jurídica, do qual é corolário o princípio da conservação dos contratos.
O requerente claramente almeja a declaração de nulidade do contrato com a reintegração de posse em virtude da conduta da requerida, arguindo vício de consentimento.
Alega que firmou contrato de permuta junto a requerida (fls. 21 a 23) , pelo qual transferiu o imóvel em troca de outro supostamente de propriedade da ré, tendo como objeto do negócio jurídico formalizado a entrega, pelo autor, de seu imóvel situado na Rua São João, nº 91, casa 2, bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, como pagamento na transação, ao passo que, “em troca”, recebeu da ré os direitos possessórios sobre o Apartamento nº 106, integrante do Edifício Glauber Gotardo, situado na Rua do Siri, na Praia do Morro, Guarapari/ES.
Após a permuta realizada, afirma o requerente ter sido impedido de acessar o imóvel originalmente de sua propriedade, sofrendo, inclusive, agressões físicas por parte do companheiro da ré, com sua impossibilidade, tendo tentado desfazer o negócio pela vias extrajudiciais, recebendo, todavia, recusa da requerida.
Aduz que a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprova que o bem oferecido em troca não era de titularidade da requerida, mas sim de terceiro (Luciano Ferreira da Silva), o que invalida o objeto da permuta, conforme preceitua o art. 166, I e II, do Código Civil.
Conforme consta nos autos o imóvel recebido pelo autor encontrava-se gravado com duas penhoras judiciais, em decorrência de execuções movidas por condomínio e por construtora, inclusive com decisões que determinavam a perda da posse do bem em favor de terceiros.
Diante das provas produzidas nos autos, a avença formalizada entre as partes é fato incontroverso.
Contudo, não está suficientemente provado o desconhecimento, por parte do demandante, quanto a alegada titularidade do bem, haja vista que restou claro no contrato firmado entre as partes que o objeto da permuta tratava-se da aquisição dos direitos possessórios, i.e., não versava o contrato da propriedade do imóvel, mas tão somente dos direitos possessórios.
Embora seja premente que a propriedade somente se transfira pelo registro no cartório de imóveis (art. 1.245 do CC), há indícios, pelos fatos narrados pelo pelo próprio requerente, de que este sabia ou tinha condições razoáveis de saber ou presumir que estava adquirindo tão somente os direitos posse do imóvel.
Isso porque, conforme explicita o autor em sua exordial e fazem prova os documentos colacionados, o imóvel estava registrado em nome de terceiros e tendo havido, inclusive, ação judicial, com sentença publicada após a aquisição.
Fica claro dos autos que apesar das consequências jurídicas da ação n. 0006672-40.2015.8.08.0021, concretamente a requerida detinha a posse do imóvel, uma vez que a sentença fora proferida naqueles autos, em 06/12/2019, tendo o contrato de permuta sido realizado em 11/11/2019, de modo que ao tempo da negociação, a requerida aparentemente, detinha, de fato, a posse do imóvel, ainda que sua titularidade fosse irregular ou contestada, tendo em vista que consta às fls.24 contrato de compra e venda dos direitos possessórios adquiridos pela requerida.
Assim, o requerente, na qualidade de homem médio, não possuiu a diligência que dele se esperava ao realizar um negócio jurídico de valor tão expressivo, uma vez que não procurou saber minimamente acerca das condições do bem que estava adquirindo, faltando com seu dever anexo de mitigar seu próprio prejuízo.
Não faz sentido, portanto, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), vindicar o autor a anulação do negócio pactuado, considerando que a entrega livre e desembaraçada do imóvel não restou provada.
Nesse ínterim, dispõe o art. 113 do diploma legal alhures que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, prescrevendo, em seu §1º e incisos, que a referida interpretação deve lhe atribuir o sentido que, dentre outros, corresponder à boa-fé e a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No caso vertente, não havendo provas irrefutáveis de que o demandante desconhecia a situação irregular do bem adquirido ou de que foi induzido a erro pela ré - pelo contrário, há indícios razoáveis de que possuía ele, ao menos, grandes possibilidades de ter esse conhecimento - nos termos do entendimento do TJES, entendo por bem prestigiar os princípios da boa-fé objetiva, da conservação do negócio jurídico e da proibição de comportamento contraditório.
Veja, senão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DOCUMENTO NOVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, COM ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS NO PRAZO DE 24 MESES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que: i) estes não sejam indispensáveis para a propositura da ação; ii) que seja respeitado o contraditório, iii) esteja ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1741810/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, data do julgamento: 05-06-2018, data da publicação/fonte: DJe 23-11-2018). 2. - Nos termos do artigo 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 3. - Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal, deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJ-ES., Apelação cível n. 0002109-82.2019.8.08.0014, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Rel.
Des. então substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, data do julgamento: 01-12-2020, data da publicação no Diário: 14-12-2020). 4. - Inexistindo nos autos elementos que demonstrem que a apelante tenha manifestado sua vontade mediante falsa percepção da realidade, notadamente diante do fato de que efetivamente pretendia alienar o imóvel, não merece acolhida a singela alegação de que faz jus à anulação por não ter se atentado à cláusula expressa do contrato que havia subscrito e com o qual anuiu. 5. - Necessidade de observância aos princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422), como também à vedação de adoção de comportamento contraditório ao assumido anteriormente (venire contra factum proprium) e de benefício pela parte de sua própria torpeza. 6. - Recurso desprovido. (TJES.
Apl 0021929-58.2014.8.08.0048, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 18/10/2022).
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, julgando extinto o processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ante a ausência de resistência à pretensão autoral, na forma do §2º do art. 85 do CPC, suspendendo essas obrigações pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA - CPF: *43.***.*19-00 (REQUERENTE).
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27/05/2025 08:44
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 0003159-88.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro na Portaria 004/2021 deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Informar(em)/ratificar(em) se possui (em) interesse no julgamento antecipado da lide; b) Não havendo interesse, deverá(ão) especificar(em)/ratificar(em) as prova(s) que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(e)m provados; e na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolar(em) a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s).
Guarapari/ES, 28 de fevereiro de 2025 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
28/02/2025 10:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 01:22
Decorrido prazo de WILLIANA JENAINA SANTOS DE ANDRADE MORELLATO em 07/06/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:09
Expedição de edital - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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