TJES - 5000703-08.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ELIZABETH CASTILHO TABELINI - CPF: *74.***.*05-59 (REQUERENTE) e GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS XAVIER - CPF: *17.***.*67-71 (REQUERIDO).
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02/04/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000703-08.2024.8.08.0032 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIZABETH CASTILHO TABELINI REQUERIDO: GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel cumulada com cobrança de alugueis e pedido liminar aforada por ELIZABETH CASTILHO TABELINI em face de GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS XAVIER.
Tutela de urgência indeferida (ID 44714808).
A ré não foi localizada para citação.
Com isso, a parte autora, ao ID 62916393, se manifestou pela desistência da demanda, postulando por sua extinção.
Estabelece o art. 485, §4º, do CPC, que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Observa-se, no caso, que o processo ainda se encontra na fase inicial e que a requerida não foi citada.
Isto posto, considerando a manifestação da autora, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade, por estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
21/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ELIZABETH CASTILHO TABELINI em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:18
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar a ELIZABETH CASTILHO TABELINI - CPF: *74.***.*05-59 (REQUERENTE).
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12/06/2024 18:49
Processo Inspecionado
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12/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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