TJES - 5005621-88.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005621-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA NOGUEIRA REQUERIDO: RG COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO EMANOEL GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557, DANDARA DARA MAHUSI DIAS DE FREITAS - ES34841 Advogados do(a) REQUERIDO: NAIARA SAITH - ES30555, - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, porquanto devidamente analisadas na decisão proferida no ID 56765965, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência e a extensão das falhas e vícios na prestação dos serviços de instalação de vidros e esquadrias pela parte ré na residência da autora, conforme detalhado na petição inicial; (ii) a ocorrência e a quantificação dos danos materiais alegados pela requerente, incluindo prejuízos à mobília e à pintura da residência, e a necessidade de contratação de terceiros para reparos; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré (prestação do serviço) e os danos alegadamente sofridos pela parte autora; (iv) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços.
Nesses termos, afigurando-se a parte requerida, como dito, como prestadora de serviços, incide a inversão ope legis do ônus da prova, uma vez que a próprio legislador atribuiu ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade no que tange ao dever de indenizar (CDC, art. 14, § 3°).
Destarte, incumbirá à parte ré o ônus de comprovar a correta prestação dos serviços, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ao passo que competirá à demandante demonstrar os prejuízos - de ordem material e moral - experimentados em razão da falha na prestação de serviços alegada na peça de ingresso.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de produção de prova pericial postulado pela autora e nomeio como perito do Juízo, o Dr.
Radegaz Nasser Junior, engenheiro civil, cujos dados encontram-se em cartório.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como a demandante, por suas advogadas, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e registro que a autora e a parte requerida já apresentaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 55924004 (fl. 02) e ID 54579395 (fl. 02).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/07/2025 08:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 08:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:17
Nomeado perito
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25/07/2025 15:17
Proferida Decisão Saneadora
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19/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Requerente, por seus patronos, para tomar ciência dos cálculos da Contadoria no ID. 66828078, bem como se manifestar no prazo legal, tendo em vista a r.Decisão do ID. 64585676.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
16/04/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/04/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RG COMERCIO DE VIDROS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005621-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA NOGUEIRA REQUERIDO: RG COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO EMANOEL GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557, DANDARA DARA MAHUSI DIAS DE FREITAS - ES34841 Advogados do(a) REQUERIDO: NAIARA SAITH - ES30555, - DECISÃO - Dignar-se-ia a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, todavia, numa detida análise dos autos, ressaem máculas a serem corrigidas anteriormente ao regular prosseguimento do feito.
De início, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, é consabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
In casu, vê-se que há contrato entabulado entre ambas as partes, a partir do qual estão lastreadas as pretensões autorais, de modo que ressai a aptidão da parte para responder pela relação jurídica posta nos autos e, por tais razões, afasto a referida preliminar.
Em seguimento, sustenta também a requerida a inépcia da inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão.
Contudo, não padece de inépcia a peça de ingresso, pois descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelo réu, não restando configuradas quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Vale pontuar, nesse sentido, que a (im)procedência dos pedidos formulados pela parte autora comporta, como se sabe, a análise meritória da demanda, e não constitui causa apta a obstar o julgamento de mérito.
Diante disso, rechaço também a preliminar de inépcia da inicial.
Vencidos tais pontos, afigura-se imperativa a adequação do valor atribuído à causa, haja vista que, a despeito da descrição do quantum relativo aos danos materiais, a requerente não quantificou o valor pretendido a título de condenação por danos morais, em flagrante inobservância ao que preconiza o art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Afinal, reza a cartilha processual civil em seu art. 291, que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Como cediço, o valor da causa, nestes casos, é de determinação legal, norma cogente, ou, em expressão sinônima, de ordem pública, de sorte que passível de alteração (rectius: correção) para efeito de registrar nos autos o valor já enunciado na lei.
Os reflexos justificam a natureza cogente da valoração de que se está a dizer, e fácil é demonstrar esta verdade.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que poderá advir ao autor ou ao réu com a procedência ou improcedência do pedido e, em consonância com o princípio da causalidade, é parâmetro para a fixação das verbas de sucumbência, vale dizer, custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, a serem suportadas pelo vencido.
Impõe-se, neste particular, breve digressão sobre as custas processuais, que guardam nítida relação de causa e efeito com o valor da causa, e têm natureza jurídica de taxa, pela utilização efetiva do serviço público judiciário específico e divisível, sendo, destarte, espécie tributária, sofrendo os influxos das normas alocadas nos arts. 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.
Relevante, sobremaneira, citar o art. 3º do Código Tributário Nacional, que, ao conceituar tributo, também determina a sua cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em interpretação sistemática voltada a extrair a natureza cogente da correta expressão quantitativa do valor da causa, impende seja lembrado e repisado o texto do art. 142, parágrafo único, do CTN, que justifica a precisa declaração pelo juiz do valor legal da causa (art. 291 do CPC) para fins de arrecadação tributária, dada a natureza jurídica de taxa das custas processuais.
Por isso, segue abaixo o texto ipsis litteris do dispositivo: Parágrafo único. "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".
Demais disso, são vários os consectários legais da exata declaração do valor da causa, e para demonstrar em definitivo a relevância do tema, segue a passagem de Pedro da Silva Dinamarco: "E a necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, ele pode ser eventualmente utilizado, por exemplo, para determinação da competência do juízo (arts. 91, 102 e 111) e do rito a ser utilizado no processo (art. 275, I). É normalmente utilizado por algumas leis para calcularem-se as custas de distribuição do feito (art. 257) ou de preparo do recurso (art. 511).
Serve ainda como parâmetro para a fixação da multa por prática de ato atentatório á dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único), por litigância de má-fé (art. 18) e por embargos de declaração procrastinatórios (art. 538, parágrafo único).
Ao propor-se uma ação rescisória, é necessário depositar 5% do valor da causa (art. 448, II).
Excepcionalmente, pode ser um dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, § 4º).
Há ainda outras situações que também poderiam ser mencionadas, a demonstrar a importância prática desse requisito formal da petição inicial". (in Código de Processo Civil Interpretado, de coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas) Posto isso, determino a autora que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à demanda, que deverá corresponder a soma das indenizações pretendidas a título material e extrapatrimonial, nos exatos termos do que preconiza o art. 292, incs.
V e VI, do CPC.
Outrossim, determino à demandante que, no mesmo prazo supra assinalado, comprove sua alegada pobreza jurídica, vez que, regularmente intimada para tanto, limitou-se pregressamente a pugnar pelo pagamento das custas ao final do processo, pretensão que não merece acolhimento, face à ausência de previsão legal.
Eis julgado marcante afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Imóvel.
Declaratória de nulidade procedimental.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
Ausência de previsão legal.
Demanda que não está abrangida no rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2150848- 67.2020.8.26.0000, rel.
Cesar Luiz de Almeida, Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2020; DJSP 05/08/2020, p. 2424) Como se sabe, a exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
A jurisprudência pátria, igualmente, trilha a mesma esteira, assentando que a simples declaração de pobreza não constitui prova cabal da necessidade do benefício, podendo o magistrado exigir documentação comprobatória adicional, notadamente quando existirem circunstâncias que, à luz do conjunto probatório, indiquem que a parte detém condições econômicas para custear as despesas do processo.
Eis aresto marcante do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Deverá, portanto, a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper e; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Advirto que a inobservância de tais determinações resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Intime(m)-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:42
Decorrido prazo de NAIARA SAITH em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:10
Decorrido prazo de DANDARA DARA MAHUSI DIAS DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANDARA DARA MAHUSI DIAS DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO EMANOEL GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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