TJES - 5001607-62.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001607-62.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EQUILIBRIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, EMANUEL JOSE BAPTISTA, PAULA RAASCH BAPTISTA = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Prefacialmente, apesar de os executados Equilíbrio Intermediação de Negócios Ltda.-ME e Emanuel José Baptista não terem sido citados pessoalmente (vide certidões ID’s 14128175 e 27868538), mas considerando que os mesmos compareceram espontaneamente em juízo, assistidos por advogado, juntando a petição ID 27760629 e opondo os embargos nº5005138-59.2022.8.08.0011 em face da presente execução, presume-se que já tomaram conhecimento inequívoco de todos os termos da presente demanda. 03) Assim, amparado no art. 239, § 1º do CPC, dou os executados Equilíbrio Intermediação de Negócios Ltda.-ME e Emanuel José Baptista como CITADOS para presente execução. 04) Nesta senda, como os executados não promoveram o pagamento voluntário do débito e os embargos à execução nº5005138-59.2022.8.08.0011 em apenso foram julgados totalmente improcedentes, conforme se vê da sentença em anexo, o caso é de se iniciar a execução forçada para satisfação do crédito. 05) Portanto, considerando o encerramento do período de reiteração automática (“teimosinha”), deferida pela decisão ID 48086222, seguem, seguem detalhamentos das ordens de bloqueio ocorridas no Sistema SisbaJUD, durante o prazo determinado/programado na última decisão. 05.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 05.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 05.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem ‘a.i)’ desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 05.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para ciência e impulsionamento do feito. 05.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 05.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 06) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento do resultado da diligência realizada, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação, CUMPRA-SE todos os termos desta decisão e da anteriormente proferida e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:51
Processo Inspecionado
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22/01/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:26
Processo Inspecionado
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06/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:40
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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10/05/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 16:55
Juntada de
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23/03/2022 22:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2022 22:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2022 22:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2022 22:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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