TJES - 5007036-54.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007036-54.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID nº 64129843, no prazo legal.
ARACRUZ. 28/02/2025 -
01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007036-54.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA em face de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida realize, o mais rápido possível, o conserto de sua geladeira.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão, ID 54816524, indeferindo a liminar pleiteada.
Narra a autora que, em 20/11/2023, adquiriu um refrigerador modelo IF43S da marca Electrolux, tendo o produto apresentado falhas em seu funcionamento, razão pela qual solicitou atendimento junto à assistência técnica em 04/11/2024.
Sustenta que a assistência técnica da requerida vem postergando o envio de um técnico para o conserto de sua geladeira que não funciona há mais de duas semanas e está na garantia.
Em contestação, ID 57001447, a Requerida reconhece o pedido obrigacional e oferece a substituição do produto defeituoso por um do mesmo modelo, mediante a manutenção/restituição do produto reclamado em favor da parte ré.
Sustenta inexistência de danos morais, pugando pela improcedência da ação.
Petitório autoral, ID 61423748, informando que, em diligência extrajudicial junto a parte requerida, conseguiu obter a substituição de sua geladeira, razão pela qual requer o prosseguimento do feito somente com relação ao pedido indenizatório.
Decisão, ID 61511592, reconhecendo a perda do objeto em relação ao pleito obrigacional.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade.
Após meticuloso exame das alegações das partes, bem como dos documentos que instruem o processo, restou incontroverso que o produto adquirido pela autora apresentou vício em 04/11/2024, ainda na vigência da garantia de 12 meses, considerando que a nota fiscal do produto é datada de 16/11/2023, ID 54758764, pág. 7.
Contudo, frise-se que a Requerida prestou a devida assistência e autorizou a troca por um novo, sem qualquer intervenção judicial, consoante informado pela parte autora, ID 61423748, dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo o defeito e a substituição do produto incontroversos, resta analisar a existência ou não do dano moral.
Com efeito, a reparação dos danos morais somente se mostra pertinente quando demonstrada a ocorrência de lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (vida, integridade física, liberdade, honra, nome, etc), ressalvadas as hipóteses de presunção.
No caso em tela, ainda que se tenha aguardado cerca de 30 dias para a troca do produto, não há indícios de que o vício do produto tenha o inutilizado até a troca, tampouco provocado danos a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante capaz de ferir a honra autoral.
Assim, ausente na hipótese a ocorrência de grave transtorno ou desgosto suportado que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima autoral, mas, ao contrário, as circunstâncias do caso configuram apenas dissabores que não têm o condão de ofender a moral de uma pessoa comum, sendo insuficiente, na espécie, a mera alegação de dissabores, em que pese se tratar a geladeira de bem essencial, mormente porque a própria autora confessa que continuou utilizando a parte do freezer – que não estava congelando – para manter os alimentos resfriados, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais – Vício no produto – Compra de geladeira contendo vício no motor – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade da cadeia de fornecimento – Sentença improcedente – Empresa recorrida ofertou a substituição da peça com vício – Recusa da parte autora – Oferta de reparo dentro do prazo legal de 30 dias não aceita pela consumidora – Substituição por um produto inteiramente ou restituição da quantia paga que se mostram como medidas subsidiárias no caso do vício não ser sanado no prazo legal – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003465-05.2023.8 .26.0451 Piracicaba, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/06/2024) (Destaquei); Apelação.
Indenizatória.
Vício do produto.
Troca realizada pela fabricante.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar os danos morais alegados.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10005997520218260004 SP 1000599-75.2021.8.26.0004, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COLCHÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TROCA REALIZADA.
VÍCIO SANADO.
AINDA QUE ESCOADO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REALIZAÇÃO DA TROCA, CONSUMIDORA FIRMOU O ACEITE NA NOTA FISCAL EMITIDA PARA ENTREGA DO NOVO PRODUTO.
VERSÃO INICIAL DE QUE FOI CONSTRANGIDA A RECEBER O COLCHÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO EM PROVA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-04 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/04/2021).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido de GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA - CPF: *78.***.*15-24 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007036-54.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e principalmente, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento, bem como, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares arguidas em contestação, ID 57001447, caso queira.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELI DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA - CPF: *78.***.*15-24 (REQUERENTE)
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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