TJES - 5000344-52.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:40
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000344-52.2023.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO ASSIS DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANA D OLIVEIRA RIZO - ES22560 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Embargos à Execução opostos por SEBASTIÃO ASSIS DA SILVA em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CASTELO, por meio dos quais impugna a execução por negativa geral.
DA IMPUGNAÇÃO (id 44790858) Afirma que a CDA não possui vícios. É o breve relatório.
Decido. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Trata-se a presente de embargos à execução, apresentados por negativa geral.
A partir do exame dos autos em apenso, verifico que foi apresentada a CDA que deu azo à ação executiva, na qual consta, de forma pormenorizada, o débito tributário, os dispositivos legais desrespeitados e os encargos incidentes sobre o valor.
Desse modo, insta ressaltar que, conforme art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, o seu vício, vejamos: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
No caso dos autos, a parte embargante se limitou a refutar a execução por meio de negativa geral, não tendo, portanto, apontado nenhum vício apto a extinguir o processo em apenso.
Portanto, não tendo o Embargante demonstrado o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos presentes é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
07/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO ASSIS DA SILVA - CPF: *39.***.*18-31 (EMBARGANTE).
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA D OLIVEIRA RIZO em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA D OLIVEIRA RIZO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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