TJES - 5032270-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para LUIZ HENRIQUE LOPES VIEIRA E CIA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-66 (EXEQUENTE) e PATRIA TECNOLOGIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5032270-81.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES VIEIRA E CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHEILLA TAVORA MAGALHAES VIEIRA JANSEN - MG120302 EXECUTADO: PATRIA TECNOLOGIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA SENTENÇA (Vistos em inspeção) Dispensado relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em despacho Id. 52909877 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, pois, em que pese a propositura da ação executiva, não foi identificado na petição inicial título executivo apto a ser executado (art. 784, CPC).
Em petição Id. 54863260, o exequente sustenta que apresentou contrato de prestação de serviços.
No entanto, o contrato Id. 48117910 não foi assinado pelas partes, tampouco por testemunhas.
Outrossim, a nota fiscal de Id 61468316 também constitui o almejado título executivo, pois não houve o respectivo protesto.
Portanto, tenho que o título apresentado pelo autor não possui os requisitos essenciais a compor um título executivo extrajudicial, já que a obrigação não se afigura devidamente testificada no momento do ajuizamento da ação.
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito, na forma do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, uma vez que não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/02/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 20:01
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 20:01
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 18:34
Declarada incompetência
-
16/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002523-77.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40
Processo nº 0001911-49.2019.8.08.0045
Delegacia de Policia Civil de So Gabriel...
Evabio Augusto de Paiva
Advogado: Dayson Marcelo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00
Processo nº 5028957-79.2024.8.08.0035
Aerth Lirio Coppo
Luis Paulo
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 15:04
Processo nº 0011171-33.2016.8.08.0021
William Ferreira da Silva
Mauro Novacki Neto
Advogado: Frederico Domingos Altreider Iablonowsky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 00:00
Processo nº 0016639-50.2019.8.08.0545
Antonio Carlos Stacul
Horacio Antonio Ferreira
Advogado: Suzana Hoffmann Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00