TJES - 0001911-49.2019.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001911-49.2019.8.08.0045 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SO GABRIEL DA PALHA REQUERIDO: EVABIO AUGUSTO DE PAIVA SENTENÇA (servindo desta para eventual expedição de mandado, carta AR e ofício) Vistos e inspeção 2024 Trata-se os autos de representação por BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA proposta em desfavor de EVABIO AUGUSTO PAIVA, devido ao descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida Alessandra De Nadae.
Decisão de fls. 17/20-v, decretando a prisão preventiva, deferindo o pedido de busca e apreensão em desfavor do acusado e suspendendo o posse de arma de fogo registrada em nome de EVABIO AUGUSTO PAIVA.
Decisão de fls. 37/39-v, deferindo pedido de busca e apreensão na residência de Lucilene Meneguelli, vulgo “Lucinha” e de seu esposo “Pacheco” e na propriedade rural do próprio EVABIO AUGUSTO PAIVA.
Pedido de requerimento de prisão domiciliar formulado, às fls. 50/54.
Ofício da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, às fls. 72/74, informando o cumprimento do mandado de prisão efetuado em desfavor de EVABIO AUGUSTO PAIVA.
Requerimento de revogação de prisão preventiva, apresentado pela Defesa, às fls. 78/94.
Parecer do Ministério Público, às fls. 106/107, opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado pela Defesa de EVABIO AUGUSTO PAIVA.
Sentença de fls. 108/110, mantendo a custódia cautelar de EVABIO AUGUSTO PAIVA. À fl. 113, a Defesa formulou pedido de apensamento do presente feito à ação penal 0002647-67.2019.8.08.0045.
No mesmo sentido, é o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, à fl. 117. É o relatório.
DECIDO.
De início registre que o presente feito refere-se ao pedido de busca e apreensão e prisão preventiva proposta em desfavor de EVABIO AUGUSTO PAIVA, devido ao descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida Alessandra De Nadae.
Ainda, esclarece-se que tramita nos autos da ação penal nº. 0002647-67.2019.8.08.0045 a persecução penal visando a responsabilização do acusado EVABIO AUGUSTO PAIVA em razão das condutas praticadas em face da ofendida. É dizer, os autos da ação penal nº. 0002647-67.2019.8.08.0045 trata-se de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desta forma, tendo em vista que a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício, e considerando que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas e para a tutela do desenvolvimento do processo, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional, gozando, pois, das características pertinentes às ações cautelares, não há razão para que o presente feito permaneça em trâmite.
Isso porque, conforme consignado pelo Ofício nº116/2019, da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, às fls. 72/74, a ordem judicial de fls. 17/20-v e 37/39-v fora devidamente cumprida.
Assim sendo, considerando que houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de EVABIO AUGUSTO PAIVA, somando-se ao fato de que em seu favor já houve a revogação da preferida segregação cautelar, conforme se denota do andamento da ação penal nº. 0002647-67.2019.8.08.0045, inexistem razões para o prosseguimento do presente procedimento.
Deste modo, por entender que o presente procedimento atendeu sua finalidade, não cabendo tramitar nestes autos a decretação de prisão: (1)DETERMINO o apensamento do presente à ação penal nº. 0002647-67.2019.8.08.0045; (2)DETERMINO a baixa do presente procedimento, devendo ficar claro que a prisão preventiva do acusado fora revogada nos autos da ação penal nº. 0002647-67.2019.8.08.0045.
Registre-se que o presente feito encontra-se extinto, por força da sentença de fls. 108/110.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 16 de maio de 2024.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 480/2024 -
28/02/2025 11:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:10
Apensado ao processo 0002647-67.2019.8.08.0045
-
16/05/2024 14:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/05/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000212-73.2024.8.08.0004
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tiago Rufino da Silva
Advogado: Fernanda Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00
Processo nº 0004530-79.2015.8.08.0048
Municipio de Serra
Tiago Lanza Guarnieri
Advogado: Bernardo SA Antunes Strauch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 5022694-03.2024.8.08.0012
Hilma Pandolfi
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Eliana Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:52
Processo nº 5000742-92.2025.8.08.0024
Sergio de Paula Pereira
Fabiano de Castilho Toledo
Advogado: Elizandra dos Reis Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 11:46
Processo nº 5002523-77.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40