TJES - 5000742-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para FABIANO DE CASTILHO TOLEDO - CPF: *24.***.*68-08 (REQUERIDO) e SERGIO DE PAULA PEREIRA - CPF: *50.***.*68-91 (REQUERENTE).
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5000742-92.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SERGIO DE PAULA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZANDRA DOS REIS SANTANA - ES40063, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 REQUERIDO: FABIANO DE CASTILHO TOLEDO SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em comissão devida a leiloeiro público oficial pela arrematação de lote em leilão promovido pela Prefeitura Municipal de Linhares.
Compulsando-se os autos, verifico que este juízo é territorialmente incompetente para o julgamento da presente demanda, uma vez o executado tem domicílio no Rio de Janeiro e a local para cumprimento da obrigação é Linhares.
Acerca da competência, prevê a Lei de Regência desta Especializada, Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Diante disso, é incontestável a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, devendo a mesma ser proposta na comarca competente, conforme os preceitos contidos no art. 4º da Lei 9.099/95.
Por oportuno, destaco que no sistema dos juizados há regra específica, a qual permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, bem como que a consequência processual é a extinção e não a remessa do feito.
A literalidade da norma encontra eco no entendimento do Fórum Nacional de Juízes Estaduais, ipsis litteris: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência territorial para o processo e julgamento de demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Desnecessária a intimação da parte requerida, pois sequer foi citada.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/02/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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