TJES - 5039300-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNA SOARES CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5039300-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SOARES CAVALCANTI, THIAGO ANDRADE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a intimação do Embargado, para ciência e contraminuta aos embargos de declaração, id. 64783030.
Vitória, 15 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
15/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5039300-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SOARES CAVALCANTI, THIAGO ANDRADE SILVA REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por BRUNA SOARES CAVALCANTI e THIAGO ANDRADE SILVA em face de VITÓRIA APART HOSPITAL S/A.
Da inicial Em suma, a parte autora alega que houve negligência na prestação de serviços hospitalares, resultando em danos à saúde de Bruna e prejuízos financeiros para o casal.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que a demora na determinação de exames de imagem gerou à parte autora danos materiais e patrimoniais, expondo a paciente a riscos desnecessários.
Ao final, pediram a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da contestação Vitória Apart Hospital S/A apresentou contestação, alegando: a) impugnação à assistência judiciária gratuita, requerendo a comprovação da hipossuficiência financeira dos autores; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que não estão presentes os requisitos para tal; c) ausência do dever de indenizar, argumentando que não houve conduta culposa, nexo causal e dano; inocorrência de danos morais e materiais, alegando que não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão de tais indenizações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação de serviços por parte do Vitória Apart Hospital S/A, causando danos aos autores que justifiquem a indenização pleiteada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano.
No caso de relação de consumo, como a presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por vícios na prestação.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR. - A responsabilidade da operadora do plano de saúde é de ordem objetiva quanto aos serviços prestados, a qual independe de culpa, consoante estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Não há como negar que a negativa de atendimento em serviço de emergência gerada em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora do plano de saúde tenha gerado transtornos de ordem moral aos requerentes, restando configurado o dever de indenizar - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10027110171801001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/2018, Data de Publicação: 05/10/2018) Nos autos, BRUNA SOARES CAVALCANTI e THIAGO ANDRADE SILVA demonstraram que a demora na realização de exames e atendimentos médicos causaram sofrimento físico e emocional.
Conclui-se, assim, que a negligência e mora do hospital em realizar os exames necessários configurou falha na prestação de serviços e, consequentemente, responsabilidade civil pelos danos morais causados.
Ressalto que, embora a parte ré tenha realizado exames na parte autora, entendo que agiram com negligência ao insistirem em diagnóstico errático, quando o tratamento ministrado não era capaz de gerar os efeitos desejados, tendo sido diagnosticada corretamente apenas quando da realização do exame ultrassom.
Todavia, à época da realização do supracitado exame, a parte autora já havia experienciado sofrimento desnecessário.
Assim, a procedência do pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais é medida impositiva.
No entanto, entendo que a indenização deve ser fixada em valor proporcional e razoável, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, da análise dos autos, noto que a parte autora comprovou haver sofrido prejuízo patrimonial em razão da situação vivenciada por BRUNA SOARES CAVALCANTI, totalizando uma queda de rendimento na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (dezembro de 2020).
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do arbitramento.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de BRUNA SOARES CAVALCANTI - CPF: *16.***.*64-21 (REQUERENTE) e THIAGO ANDRADE SILVA - CPF: *04.***.*21-55 (REQUERENTE).
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05/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:59
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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