TJES - 0000105-40.2018.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000105-40.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DUTRA LOPES, ERCILIA LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA REQUERIDO: MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE, MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juiza de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para contarrrazões.
MUQUI-ES, 28 de junho de 2025. -
28/06/2025 10:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DUTRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 08:48
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:33
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000105-40.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DUTRA LOPES, ERCILIA LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA REQUERIDO: MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE, MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929 Advogados do(a) REQUERIDO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE, em face da Sentença (ID 35027058), alegando omissões relativas a (1) não apreciação das preliminares de ausência de pressupostos processuais, condições da ação e prejudicial de mérito da prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral; (2) a falta de integração necessária do polo passivo; (3) análise do argumento de confissão da autora de que a ora embargante possuía descendência socioafetiva do falecido Antônio Manoel, na condição de neta socioafetiva (ID 41384722).
Instado a se manifestar, a parte embargada silenciou.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Após análise detida do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Analisando detidamente os autos, verifico que, na verdade, a pretensão da parte embargante é a de reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Ora, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, somente são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no decisum, não se prestando a que a parte, tente obter novo julgamento, com rediscussão da matéria já julgada.
Não assiste razão à embargante em relação a não apreciação das preliminares de ausência de pressupostos processuais, condições da ação e prejudicial de mérito da prescrição, quanto ao pedido de indenização por dano moral, pois, embora tenham sido renovadas as suscitações em sede de alegações finais, tais preliminares foram examinadas na decisão de saneamento do processo, proferida em 20/02/2019.
Quanto à arguição de falta de integração necessária do polo passivo, também não merece guarida, notadamente porque o fato de outro descendente de Eugênia Mofate Vicente, o senhor Genésio Mofati Vicente, ter sido sepultado posteriormente no mesmo jazigo, além de consistir em fato posterior ao ajuizamento da demanda, pode configurar desobediência a ordem judicial e não autoriza presumir concordância da autora, a qual, a todo tempo, reiterou sua pretensão nos autos.
Por fim, quanto à alegação de omissão quanto à tese de descendência socioafetiva do falecido Antônio Manoel, tal alegação não procede, visto que o comando sentencial tratou da matéria, nos parágrafos que transcrevo a seguir: “
Por outro lado, embora a requerida Maria Amélia Lopes da Silva Vicente tenha arguido que é neta/herdeira afetiva do Sr.
Antônio Manoel Lopes, tal alegação de parentesco socioafetivo não constitui objeto desta ação e deve ser apreciada em demanda autônoma.
Outrossim, o alegado vínculo socioafetivo foi rechaçado pela autora e trata-se de mera expectativa de direito.” Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
26/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
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19/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
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06/02/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 07:38
Decorrido prazo de EDIMAR AUGUSTO RABELLO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:21
Decorrido prazo de EDIMAR AUGUSTO RABELLO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:20
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:17
Decorrido prazo de OZORIO VICENTE NETTO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de ERCILIA LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA (REQUERENTE) e MARIA DA GLORIA DUTRA LOPES (REQUERENTE).
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22/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:59
Desentranhado o documento
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29/09/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de EDIMAR AUGUSTO RABELLO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:35
Decorrido prazo de OZORIO VICENTE NETTO em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:29
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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