TJES - 5016640-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5016640-82.2024.8.08.0024 AUTOR: FERNANDA MARCENES KAMEI Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GONCALVES PEREIRA - ES27622 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 475, QUALICORP, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de “Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Fernanda Marcenes Kamei em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde setembro de 2019 e que, a partir de 2021, as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais que considera abusivos e em desacordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Detalha que a mensalidade inicial de R$725,44 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) foi majorada para R$2.231,36 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) em 2024, representando um aumento superior a 300% (trezentos por cento).
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas de reajuste, por impor onerosidade excessiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos reajustes tidos como ilegais, com a emissão de boletos no valor calculado com base nos índices da ANS, ou o depósito judicial dos valores incontroversos.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos reajustes, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$38.703,50 (trinta e oito mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial (ID. 41985206) veio acompanhada de documentos, incluindo demonstrativos de pagamento que evidenciam a evolução dos valores das mensalidades (ID. 41985252).
Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID. 41985206).
Em despacho (ID. 42345649), foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
A autora manifestou-se (ID. 43396768), juntando sua Carteira de Trabalho Digital (ID. 43396770).
Em decisão (ID. 63721177), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo a autora intimada a recolher as custas processuais.
A autora efetuou o pagamento das custas (IDs. 64420979 e 64420978) e requereu a análise do pedido liminar (ID. 64420977). É o breve relatório.
Decido.
O pleito de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito da autora revela-se nos documentos que instruem a inicial, em especial nos demonstrativos de pagamento (ID. 41985252), os quais demonstram a expressiva evolução das mensalidades do plano de saúde em um curto período, com a aplicação de reajustes anuais em percentuais significativamente elevados: 29,47% (vinte e nove vírgula quarenta e sete por cento) em 2021, 11,65% (onze vírgula sessenta e cinco por cento) e 18,21% (dezoito vírgula vinte e um por cento) em 2022, 28,90% (vinte e oito vírgula noventa por cento) em 2023 e 39,65% (trinta e nove vírgula sessenta e cinco por cento) em 2024.
Embora os planos de saúde coletivos por adesão, como o da autora, não se submetam aos índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, os aumentos aplicados não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo ser devidamente justificados pela operadora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ).
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de coibir reajustes anuais em percentuais exorbitantes em contratos de plano de saúde coletivo, determinando, em muitos casos, a aplicação análoga dos índices da ANS como parâmetro, na ausência de comprovação atuarial que justifique o aumento aplicado.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
O valor atual da mensalidade, de R$2.231,36 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), representa um encargo financeiro substancial para a autora, uma vez que houve aumentos significativos nas porcentagens de seu plano fora dos padrões nacionais estipulados.
A manutenção de tal cobrança em patamar possivelmente abusivo pode comprometer sua subsistência e, em última análise, levar à inadimplência e ao cancelamento do plano de saúde, privando-a de um serviço essencial.
Por fim, a medida é reversível, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final da demanda, os valores não pagos poderão ser cobrados pela ré com os devidos acréscimos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., proceda, no prazo de cinco (5) dias a contar da intimação desta decisão, à reemissão dos boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde da autora, vincendos e vencidos a partir da citação, expurgando os reajustes anuais aplicados desde 2021, e aplicando, em substituição, os percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos, a saber: -8,19% (menos oito vírgula dezenove por cento) para o ano de 2021, 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) para 2022 e 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento) para 2023.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042415534318700000040030330 DOC.2- PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042415534347400000040030352 DOC.3- IDENTIDADE Documento de Identificação 24042415534366400000040030355 DOC.4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24042415534386300000040030809 DOC.5- DECLARACAO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de comprovação 24042415534409700000040030812 DOC.6- EXTRATO 1 Documento de comprovação 24042415534428700000040030810 DOC.7- EXTRATO 2 Documento de comprovação 24042415534444100000040030815 DOC.8- EXTRATO 3 Documento de comprovação 24042415534465500000040030820 DOC.9- PROVAS Documento de comprovação 24042415534479900000040030822 DOC.10- DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24042415534499800000040030824 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24043011514017900000040312125 Despacho Despacho 24050213494901000000040367815 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050218274435500000040464012 Petição (outras) Petição (outras) 24051717023714800000041352321 Manifestacao- Fernanda Marcenes Petição (outras) em PDF 24051717023726500000041352325 01-ctps Documento de comprovação 24051717023745800000041352327 Decisão Decisão 25022117482911200000056622294 Decisão Decisão 25022117482911200000056622294 Petição (outras) Petição (outras) 25022618055905100000056924615 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES- FERNANDA MARCENES KAME (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022618055934300000056924626 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030512504001700000057192480 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - Kamei-Manifesto Documento de representação 25030512504021400000057192483 guia kamei Documento de comprovação 25030512504045600000057192482 comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25030512504065600000057192481 Petição (outras) Petição (outras) 25030512504001700000057192480 Petição (outras) Petição (outras) 25030518051980700000057201506 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
23/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:02
Concedida em parte a tutela provisória
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22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016640-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARCENES KAMEI REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a autora, por meio da petição de Id. 43396768, não foi capaz de demonstrar eventual situação de hipossuficiência financeira.
Verifica-se que a requerente limitou-se a juntar somente a sua Carteira de Trabalho, não sendo possível averiguar possíveis outras fontes de renda da autora, bem como a composição de seu patrimônio.
Além disso, não há comprovação nos autos das despesas que recaem sobre a parte, tornando difícil a avaliação da real situação financeira da autora.
Deste modo, tendo em vista que não foram apresentados elementos para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente para que recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, conclusos para análise do pedido liminar.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA MARCENES KAMEI - CPF: *82.***.*17-55 (AUTOR).
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13/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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