TJES - 5019318-77.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019318-77.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADRIANO ALVES PEREIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: ADRIANO ALVES PEREIRA MOREIRA Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 78, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-210 Despacho Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 35794194, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso].
Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária.
Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitam nesta vara.
Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, este Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto.
Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes.
Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença.
Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes.
Por tal motivo, intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092216153337300000017265141 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092216153400300000017265147 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22092216153445400000017265151 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22092216153504200000017265152 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22092216153531000000017265153 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22092216153557000000017265624 6 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22092216153578700000017265625 CADASTRO DE CARTÃO Documento de comprovação 22092216153631300000017265626 HISTÓRICO DE FATURAS Documento de comprovação 22092216153661300000017265627 FATURAS COMPLETAS Documento de comprovação 22092216153712500000017265628 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22092216153862900000017265629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111709260532000000018704195 Decisão Decisão 23012517440149500000019994455 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23051718053275400000024010660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062617370506400000025934618 Petição (outras) Petição (outras) 23071812524429600000027007177 GUIA Nº 230163492 - 5019318-77.2022.8.08.0012 - ADRIANO ALVES PEREIRA - TITULO 615761 - CUSTAS INICI Documento de comprovação 23071812524448800000027007181 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230163492 - 5019318-77.2022.8.08.0012 - ADRIANO ALVES PEREIRA - T Documento de comprovação 23071812524464600000027007183 Despacho Despacho 23092118423790800000029792035 Petição (outras) Petição (outras) 23121913093491000000034223668 CONTRATO Documento de comprovação 23121913093515300000034223673 Decisão Decisão 24013016522732200000035402746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013016522732200000035402746 Despacho Despacho 24052014001110300000041402022 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013016522732200000035402746 Petição (outras) Petição (outras) 24091110570258800000047950557 -
04/03/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:00
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:05
Processo Inspecionado
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25/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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