TJES - 0016883-81.2016.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016883-81.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALCY NEVES INTERESSADO: R.
IMPORT'S COMERCIAL LTDA, RICARDO MARTINS DE CASTRO ESPÓLIO: RICARDO MARTINS DE CASTRO INTERESSADOS: GUSTAVO LOURENCO DE CASTRO, GABRIELLE LOURENCO DE CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965, RENNAN EYMAEL DA COSTA - ES32725 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória interposta por WALCY NEVES em face de R.
IMPORT'S COMERCIAL LTDA e RICARDO MARTINS DE CASTRO, no qual foi proferida sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na sequência, durante o cumprimento de sentença, o executado Ricardo Martins de Castro veio a óbito, sendo determinada a citação dos sucessores, todavia, apesar das diversas tentativas da parte autora e do Juízo não houve êxito na localização dos sucessores, havendo necessidade de citação por edital, razão pela qual foi pleiteada a remessa dos autos a Justiça Comum. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
De início, impende registrar que em sede de Juizado Especial não é admitida a citação por edital, a teor do disposto no artigo 18 da lei 9.099/95, bem como considerando os princípios que o norteiam.
Nesse contexto, o artigo 51, inciso II, da referida legislação, prescreve que o processo deve ser julgado extinto, quando inadmissível o procedimento instituído pela lei 9.099/95 ou o seu prosseguimento.
Contudo, em observância aos princípios da celeridade, eficiência, informalidade e economia processual insertos no artigo 2º do referido diploma legal, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de declínio da competência no lugar da extinção do processo.
E isso porque, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 6º da Lei nº 12.153/2009, possibilita a remessa dos autos à Justiça Comum e deve ser observada em casos como o dos presentes autos, no intuito de evitar maiores prejuízos à parte autora, bem como visando obedecer aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Nesse sentido, precedentes judiciais corroboram com o entendimento de que, diante da incompatibilidade da citação por edital com o procedimento dos Juizados Especiais, o deslocamento da competência para a Justiça Comum é a solução mais adequada, em respeito ao direito de acesso à justiça e à continuidade da marcha processual, garantindo, assim, a continuidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se afere do aresto abaixo colacionado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, em face do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, referente ao processamento de ação indenizatória em razão do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços de decoração para casamento.
Após frustradas tentativas de citação da ré por meios ordinários, foi pleiteada citação por edital, inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais, o que motivou o envio dos autos à Justiça Comum pelo juízo suscitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de determinar se a citação por edital, inadmissível nos Juizados Especiais, exige a extinção do processo sem resolução de mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º), sendo incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.153/2009, permite a remessa dos autos à Justiça Comum nos casos que excedam os limites processuais dos Juizados Especiais, garantindo-se a continuidade da marcha processual e evitando prejuízo ao direito de ação da parte autora. 5.
Precedentes reconhecem que a necessidade de citação ficta em processos originalmente instaurados nos Juizados Especiais justifica o deslocamento da competência para a Justiça Comum, em respeito à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
Tese de julgamento: A necessidade de citação por edital, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, justifica a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 18, § 2º, e 51, II; Lei nº 12.153/2009, art. 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0010036-88.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/08/2024.
TJMG, Apelação Cível, 1.0694.15.003687-9/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017".
Data: 21/Feb/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5005614-62.2024.8.08.0000Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Assunto: Conflito de Competência".
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DECLINO de minha competência, determinando a remessa dos autos a Justiça Comum para o processamento da presente ação.
Dê-se baixa no registro e na distribuição, tomando-se as providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: R.
IMPORT'S COMERCIAL LTDA Endereço: MARTA ROCHA, 33, JARDIM DAS BELEZAS, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06315-130 Nome: RICARDO MARTINS DE CASTRO Endereço: FARAH DIB BECHARA, 361, CENTRO, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06315-140 Nome: RICARDO MARTINS DE CASTRO Endereço: FARAH DIB BECHARA, 361, CENTRO, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06315-140 Nome: GUSTAVO LOURENCO DE CASTRO Endereço: R DOS FEIRANTES, 69, JARDIM EUROPA, VARGEM GRANDE PAULISTA - SP - CEP: 06730-000 Nome: GABRIELLE LOURENCO DE CASTRO Endereço: DOS FEIRANTES, 69, JARDIM EUROPA, VARGEM GRANDE PAULISTA - SP - CEP: 06730-000 Requerente(s): Nome: WALCY NEVES Endereço: DO CANAL, 183, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-430 -
27/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:33
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 11:33
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0016883-81.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALCY NEVES INTERESSADO: R.
IMPORT'S COMERCIAL LTDA, RICARDO MARTINS DE CASTRO ESPÓLIO: RICARDO MARTINS DE CASTRO INTERESSADOS: GUSTAVO LOURENCO DE CASTRO, GABRIELLE LOURENCO DE CASTRO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão de id 63513137 e para ..."Previamente a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino a intimação do exequente para atender a intimação de id nº 49058809, bem como para informar o endereço atualizado dos sucessores do executado Ricardo Martins de Castro, tendo em vista as informações constantes nos AR’s de id nº 50351826 e nº 50897966, no prazo de cinco dias.
Atendida a intimação, citem-se os herdeiros indicados no novo endereço, bem como cite-se o cônjuge sobrevivo ELAINE CRISTINA CAETANO LOURENÇO DE CASTRO, nos termos da lei." VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WALCY NEVES em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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