TJES - 5000672-91.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000672-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHEDDER VIANNA ALPOIM REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723, MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Whedder Vianna Alpoim em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova, em razão dos alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, em Mariana/MG.
A parte autora afirma que residia no distrito de Degredo, em Linhares/ES, onde mantinha atividade de pesca artesanal, diretamente impactada pela contaminação do Rio Doce.
Alega ter sofrido a perda de sua principal fonte de sustento, prejuízo ao valor de sua propriedade e sofrimento emocional grave.
Juntou documentos para demonstrar sua residência e atividade profissional, bem como registros de tentativas administrativas frustradas de reconhecimento no âmbito da Fundação Renova.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação individualizada, que será abordada a seguir: Samarco Mineração S.A., também na qualidade de sucessora da Fundação Renova, destacou a assinatura e homologação do Acordo Judicial de Repactuação pelo STF (PET 13157/DF), que extinguiu a Fundação e transferiu suas obrigações à Samarco.
Defende que o novo arranjo institucional reorganizou os programas de reparação e que o autor não teria comprovado adesão nem seu enquadramento como atingido reconhecido.
Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., controladoras da Samarco, sustentam a ausência de responsabilidade direta pelos danos alegados, apontando que a Fundação Renova, criada por meio do TTAC de 2016, era a instância adequada para administrar a reparação, a qual agora está centralizada na Samarco.
Ambas alegam que não há comprovação robusta da condição do autor como vítima direta do desastre nem dos supostos prejuízos materiais e morais sofridos.
Defendem a necessidade de demonstração individualizada de dano e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos.
II – ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.
Inexistência de citação válida – alegada por BHP Billiton Brasil Ltda.
A BHP alegou que foi citada em endereço que não corresponde à sua sede empresarial, tratando-se de imóvel residencial.
Sustenta, portanto, a nulidade do ato citatório.
Rejeito.
Embora haja controvérsia quanto ao endereço constante no AR, verifica-se nos autos que a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação completa, inclusive com defesa de mérito.
Assim, nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento supre a eventual nulidade da citação.
Ademais, não houve demonstração de prejuízo processual.
O ato processual cumpriu sua finalidade: garantir ciência inequívoca e ampla defesa. 2.
Ilegitimidade passiva ad causam As rés sustentam não terem atuado na operação da barragem rompida, sendo apenas acionistas da Samarco, com personalidades jurídicas distintas, e que por isso não poderiam figurar no polo passivo da ação.
Rejeito.
A legitimidade passiva se verifica em juízo de asserção.
A alegação da parte autora de que sofreu danos em razão do desastre ambiental, cuja responsabilidade seria atribuída às rés, é suficiente para sua inclusão no polo passivo.
Conforme reiterado pelo TJES: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa As rés alegam que o autor não comprovou residir ou exercer atividade na área afetada na data do rompimento, o que comprometeria sua legitimidade ativa.
Rejeito.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.” (STJ, REsp 1662847/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) No caso, o autor afirma expressamente ter atuado como pescador e produtor rural em Degredo, área de reconhecido impacto ambiental.
Juntou documentos de propriedade, residência e tentativas de reparação administrativa.
O exame da suficiência das provas é matéria de mérito, não configurando ausência de legitimidade.
A alegação será analisada à luz das provas a serem produzidas. 4.
Prescrição da pretensão indenizatória A parte ré defende que, transcorrido mais de 3 anos entre o desastre (2015) e o ajuizamento da ação (2023), a pretensão estaria prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.
Rejeito por ora.
O tema da prescrição, no presente caso, não comporta análise liminar, diante da multiplicidade de elementos fáticos e jurídicos que impactam o seu curso: A tentativa de solução extrajudicial pela via da Fundação Renova pode configurar fato impeditivo ou suspensivo (boa-fé objetiva e legítima confiança); A existência de Ação Civil Pública e IRDRs pode ter interrompido ou suspenso a contagem; Os danos têm caráter continuado e progressivo, especialmente os de natureza moral e ambiental.
O reconhecimento da prescrição exige dilação probatória.
Portanto, a matéria será reavaliada na sentença, se necessário. 5.
Inépcia da petição inicial Rejeito.
A narrativa apresentada pela parte autora permite a identificação da causa de pedir e do pedido indenizatório.
Ainda que não acompanhada de documentos formais robustos, a inicial delimita os prejuízos alegados e estabelece nexo com os fatos.
O STJ tem reiteradamente decidido que o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. 6.
Impugnações documentais e ausência de provas do autor A Vale e a BHP impugnaram genericamente os documentos do autor, sem contraprovas específicas.
A alegada ausência de comprovação da condição de atingido e dos prejuízos será apreciada no mérito, a partir da instrução probatória.
O conteúdo documental já apresentado sugere, em juízo preliminar, verossimilhança na alegação de residência e atividade afetada pela tragédia. 7.
Suposta perda de objeto da demanda em razão do Acordo de Repactuação Rejeito o argumento das rés no sentido de que o Acordo Judicial homologado pelo STF teria implicado extinção das ações individuais.
Conforme a própria decisão proferida na PET 13157/DF, os direitos individuais de ação judicial foram preservados, exigindo-se adesão voluntária para que os efeitos do acordo se apliquem aos casos concretos.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha aderido ao Acordo de Repactuação.
Ao contrário, manteve sua demanda autônoma, apresentando prova documental de tentativas infrutíferas de reconhecimento administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar de extinção por superveniência do acordo homologado. 8.
Substituição processual da Fundação Renova por Samarco Mineração S.A.
A substituição encontra respaldo na Cláusula 109, §3º, do Acordo Judicial de Repactuação (ID 71306887), homologado por decisão do Supremo Tribunal Federal.
A extinção da Fundação já foi aprovada por seu Conselho Curador, e o acordo estabelece a transferência integral das obrigações, inclusive judiciais, à Samarco.
Homologo, pois, a substituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A., nos termos requeridos.
Proceda-se à retificação do polo passivo.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na análise integral dos autos e das manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o autor era residente e/ou exercia atividade econômica em área atingida direta ou indiretamente pelo desastre; b) Se houve prejuízo patrimonial (perda de renda, desvalorização de imóvel, danos materiais diversos) e extrapatrimonial (dano moral); c) Se os danos possuem nexo causal com o rompimento da barragem de Fundão; d) Se há responsabilidade solidária das rés, inclusive Vale e BHP, pelo evento e suas consequências; e) O valor e a extensão da eventual reparação devida.
IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, V – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:32
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000672-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHEDDER VIANNA ALPOIM REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA CERTIDÃO Certifico que as Contestações Id (s) nº 52192031 e 52106962 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, caso queira.
LINHARES-ES, 26 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 18:37
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 13:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/03/2024 23:59.
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06/08/2024 13:09
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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29/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 02:43
Decorrido prazo de Maria Joaquina das Neves Oliveira em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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