TJES - 5017340-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e GILSIMAR DE ANDRADE DAUM - CPF: *93.***.*85-71 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSIMAR DE ANDRADE DAUM em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017340-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSIMAR DE ANDRADE DAUM AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor dos recorrentes, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSIMAR DE ANDRADE DAUM contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES nos autos do Processo nº 5020512-67.2023.8.08.0048, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Nas razões do recurso (id. 10704997) alega, em síntese, que faz jus ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que: i) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e deve prevalecer na ausência de elementos concretos que a infirmem; ii) o indeferimento da gratuidade da justiça restringe o acesso à jurisdição, violando o princípio constitucional do acesso à justiça; iii) o pedido foi acompanhado de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, não sendo legítimo o indeferimento sumário.
Liminar deferida conforme decisão acostada no id. 10766973.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017340-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSIMAR DE ANDRADE DAUM AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSIMAR DE ANDRADE DAUM contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES nos autos do Processo nº 5020512-67.2023.8.08.0048, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Nas razões do recurso (id. 10704997) alega, em síntese, que faz jus ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que: i) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e deve prevalecer na ausência de elementos concretos que a infirmem; ii) o indeferimento da gratuidade da justiça restringe o acesso à jurisdição, violando o princípio constitucional do acesso à justiça; iii) o pedido foi acompanhado de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, não sendo legítimo o indeferimento sumário.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, compreendeu que o agravante não demonstrou a situação de precariedade econômica, de maneira que poderia arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, com a devida vênia, não vislumbrei, ao menos neste momento processual, elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/recorrente.
No caso dos autos, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e documentos da Receita Federal comprovando a ausência de rendimentos declarados nos últimos três anos.
Esses documentos, em princípio, constituem elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira do requerente de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, tratando-se de pessoa física a requerer a benesse em cotejo, a presunção de fragilidade econômica milita em seu favor, de modo que para seu indeferimento o julgador deve observar provas que revelem a possibilidade do postulante de arcar com as despesas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma a deferir a gratuidade da justiça almejada pelo recorrente nos autos de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 10.02.2025 a 14.02.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
26/02/2025 17:49
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 13:09
Conhecido o recurso de GILSIMAR DE ANDRADE DAUM - CPF: *93.***.*85-71 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 15:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de GILSIMAR DE ANDRADE DAUM em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 18:06
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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