TJES - 5000525-18.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 08/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000525-18.2021.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA - SP190170, LUIS FELIPE CUNHA - PR52308 SENTENÇA Deflagra-se em id. 9732267, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, nos autos qualificados, em face da execução fiscal que lhe é movida pelo Município de Conceição da Barra/ES.
O excepcionante alega, em síntese, a quitação do débito tributário, apresentando junto o comprovante de pagamento, onde constam os valores devidos quitados dentro do prazo estipulado.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, conforme IDs 14320728 e 38897185, porém manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade se configura como um meio de defesa que permite a arguição de matérias de ordem pública ou ausência de pressupostos processuais, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Essa possibilidade é ratificada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, a exceção deve tratar de questões que não exijam provas adicionais, sendo aceitas apenas as documentais.
A vantagem desse instrumento é sua celeridade, permitindo uma defesa direta e rápida do executado.
No presente caso, a executada apresentou comprovante de pagamento que demonstra a quitação do débito tributário, conforme exigido pela legislação.
Tal documentação comprova que não há valores pendentes, tornando insustentável a continuidade da presente ação.
Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito tributário, uma vez que a quitação foi devidamente comprovada.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 1° da Lei n°6.830/80.
Assim, ante o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da sua sucumbência (valor atualizado do débito), ante a complexidade fática e jurídica da controvérsia, mitigada pela não produção de elementos aprofundados de convicção, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam ambas as partes intimadas do teor desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 17:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 25/04/2024 23:59.
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29/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:32
Processo Inspecionado
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10/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2021 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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