TJES - 5007044-65.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007044-65.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO: FLORIANA SOUZA CRUZ DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Postergo a análise do pedido de AJG.
Nomeio MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *88.***.*03-00 para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissada, na forma da lei, a promover a representação do espólio de FLORIANA SOUZA CRUZ - CPF: *41.***.*46-53, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Ressalte-se que é vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Em qualquer uma das opções escolhida abaixo, deve-se apresentar certidão de óbito dos herdeiros CICERO BERNARDO DOS SANTOS FILHO, MILTON DE SOUZA SANTOS, MEIRE DE SOUZA SANTOS e NILTON DE SOUZA SANTOS.
Deve também: I) apresentar certidão de casamento do extinto; II) apresentar certidão de óbito da cônjuge do inventariado; III) esclarecer acerca de eventual inventário de ANTONIO CRUZ DOS REIS ou requerer inventário cumulativo (art. 672 do CPC), apresentando, neste último caso, certidões negativas de testamento e de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o(a) inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) habilitar os demais herdeiros do(a) extinto(a); 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 4) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 5) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade de conversão para o rito de arrolamento sumário, deverá a parte se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, fica instada a apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão também para o arrolamento comum, intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD.
Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso.
O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm).
Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, venham os autos conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *88.***.*03-00 -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/07/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007044-65.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO: FLORIANA SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
06/06/2025 22:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007044-65.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA D JUDA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO: FLORIANA SOUZA CRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
28/02/2025 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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