TJES - 0000317-61.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR TOMAZELI ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSIMAR TOMAZELI ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000317-61.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIMAR TOMAZELI ARAUJO Advogado do(a) REU: ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO - ES30317 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Josimar Tomazeli Araújo, pela suposta prática dos crimes previsto no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, “em dia e horário não especificado, na Rua: Santa Luzia, s/n. bairro: Santa Luzia, Iconha/ES (próximo ao comércio de café José Mauricio Caprini), o ora denunciado, de forma livre e voluntária, agrediu fisicamente a vítima João Vitor de Martin Araújo, seu filho, e no mesmo contexto, ameaçou de causar mal injusto e grave.
A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente em face do réu às fls. 10/11.
Relatório final de conclusão do inquérito e indiciamento (fls. 33-37).
A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (fls. 41 e verso).
O réu apresentou defesa prévia (fls. 65-68), pugnando pela sua absolvição sumária.
Na audiência de instrução (fls. 76-77), foi realizada a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Na audiência em continuação (fl. 92), foi realizado depoimento e o interrogatório do réu (fls. 95).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição do réu, pela aplicação do princípio do “in dubio pro reo”.
A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Id. 47951998) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no art. 129, §9.º, do Código Penal De acordo com a doutrina, lesão corporal “é qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, desde que não esteja presente o animus necandi, isto é, a intenção de matar” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 342-343).
O objeto jurídico tutelado é “a incolumidade do indivíduo, tanto no que diz a sua integridade física como à saúde física e mental” (CAPEZ, 2012).
A ação nuclear “consubstancia-se no verbo ofender, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem.
Trata-se de crime de ação livre” (CAPEZ, 2012).
Dá-se a consumação “no momento em que ocorre a efetiva lesão.
No caso de multiplicidade de lesões contra uma mesma pessoa, há crime único.
Se há a interrupção do processo executivo, ocorrendo posteriormente uma nova ação produto de nova determinação criminosa, estaremos diante de uma hipótese de concurso de crimes” (CAPEZ, 2012).
Os §§ 9º e 10 foram introduzidos ao art. 129 do Código Penal, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica, sendo esta caracterizada quando praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 129, §9.º, do Código Penal A testemunha Geraldina Suzana de Martin Souza Araújo, ouvida em juízo (fls. 76-77), declarou que o réu não agrediu a vítima: (…) a convivência está boa; O João Vitor estava sendo ameaçado pelo pai, falando que ia bater, espancar e ia usar violência extrema, por conta do mau comportamento na escola; Eu não presenciei a agressão mas eu sei que se eu não retirasse meu filho da casa da avó ele iria partir para a agressão, como ele fez outras vezes.
Foram ameaças, mas com toda certeza, quando ele chegasse, ele ia partir para os finalmente.
Ele não bateu.
Ele ia bater no João Vitor.
Ele ameaçou bater.
E quando ele ameaça, ele cumpre. (…) No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas Anair e Josiana (fls. 76-77): (…) que morou de 10 a 11 anos com o Josimar; que tem 7 ou 8 meses que saiu; a Suzana e Josimar separaram e o Josimar e João Vitor foram morar com a declarante; João Vitor tava aprontando na escola e todas as vezes ligavam para o pai; o pai estava viajando e ele ficou muito nervoso, porque era muita ligação para ele e ele ameaçou o menino; o menino ficou assustado, não quis mais ficar em casa e quis morar com a mãe, foi no conselho tutelar porque ele queria uma medida protetiva porque tava com medo do pai; o menino tava muito assustado, porque já tinha acontecido muitas coisas e o menino ficou assustado; (…) o pai acabou se estressando e acabou fazendo essa ameaça que o menino ficou com medo; (…) que Josimar já tinha batido no João Vitor outras vezes; na minha frente ele nunca bateu no meu neto não; que ele assume as responsabilidades do filho; (…) Anair Tomazeli (…) que foi na delegacia; que minha mãe foi até minha casa informar que a escola havia ligado para o Josimar, informando que o João Vitor estava aprontando na escola; que Josimar estava na estrada e ficava nervoso; (…) que nunca presenciou, mas disse o que sua mãe dizia.
Que já viu discussões entre os dois, mas agressões não. (…) Josiana Tomazeli Araújo O réu, por sua vez, negou a autoria dos fatos narrados na denúncia: (…) negou os fatos constantes na denúncia; que mandou um áudio nervoso, que mandou o áudio estressado, mas nunca teve a intenção de agredir o filho; (…) que o áudio foi verdade, que mandei o áudio estressado, que estava num dia daqueles; (…) Em análise do conteúdo fático e probatório, observa-se que não é possível chegar a um juízo seguro de que o réu tenha praticado o crime de lesão corporal contra a vítima.
O processo penal é regido pelos princípios da verdade real e da presunção da inocência, de onde emerge o dogma de que “a prova apta a lastrear a condenação deve ser apta a ensejar a certeza da ocorrência do ilícito e de quem fora seu protagonista, ensejando que, sobejando resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo” (TJDF 2005.08.1.001697-7).
Não remanescendo lastro probatório hábil a ensejar um decreto condenatório em relação ao crime, restando a denúncia carente de sustentação, a absolvição qualifica-se como um imperativo legal e manifestação dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, como máxime do princípio in dubio pro reo.
Do crime previsto no art. 147 do Código Penal O objeto jurídico tutelado é a liberdade psíquica, íntima do indivíduo. “A ameaça atinge a liberdade interna, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima, que passa a não agir conforme a sua livre vontade.
Consubstancia-se no verbo ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício).
A ameaça, conforme a lei, pode ser realizada mediante palavras (p. ex., telefone); escritos (por correspondência, e-mail, fac-símile); gestos (p. ex., apontar arma de fogo); ou qualquer outro meio simbólico (p. ex., enviar um boneco perfurado com agulhas)” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 412).
Segundo a doutrina, “o mal prometido deve ser: (a) injusto, isto é, sem qualquer apoio legal para realizá-lo, e (b) grave: o dano anunciado deve ser de extrema importância para a vítima, de forma a intimidá-la.
Deve, portanto, ser idôneo, o que não acontece na promessa de mal impossível de se realizar.
Ausentes esse requisitos, o fato será atípico” (CAPEZ, 2012).
O elemento subjetivo “consubstancia-se no dolo (direto ou eventual), isto é, na vontade livre e consciente de ameaçar alguém.
Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.
O erro exclui o dolo.
Se a intenção do agente não for de intimidar, de incutir medo na vítima, sendo a ameaça proferida com animus jocandi, não há a configuração do crime em tela” (CAPEZ, 2012).
Quanto ao momento consumativo, “trata-se de crime formal.
Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se ameaçada e de vir a ser concretizado o mal prenunciado” (CAPEZ, 2012).
Da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal A ameaça, de acordo com a denúncia, foi realizada pelo réu em relação à vítima João Vitor.
No depoimento prestado pelas testemunhas em juízo (fls. 76-77), há afirmação de que o réu fez ameaças ao seu filho, em razão de uma suspensão que levou da escola: (…) O João Vitor estava sendo ameaçado pelo pai, falando que ia bater, espancar e ia usar violência extrema, por conta do mau comportamento na escola; Eu não presenciei a agressão mas eu sei que se eu não retirasse meu filho da casa da avó ele iria partir para a agressão, como ele fez outras vezes.
Foram ameaças, mas com toda certeza, quando ele chegasse, ele ia partir para os finalmente.
Ele não bateu.
Ele ia bater no João Vitor.
Ele ameaçou bater.
E quando ele ameaça, ele cumpre. (…) (Geraldina Suzana de Martin Souza Araújo) (…) João Vitor tava aprontando na escola e todas as vezes ligavam para o pai; o pai estava viajando e ele ficou muito nervoso, porque era muita ligação para ele e ele ameaçou o menino; o menino ficou assustado, não quis mais ficar em casa e quis morar com a mãe, foi no conselho tutelar porque ele queria uma medida protetiva porque tava com medo do pai; o menino tava muito assustado, porque já tinha acontecido muitas coisas e o menino ficou assustado; (…) (Anair Tomazeli) Os depoimentos prestados pelas testemunhas na esfera policial e ratificados em juízo, demonstram que o réu realmente ameaçou a vítima: (…) que inclusive seu filho mandou um áudio no qual o pai ameaça o menino dizendo que vai quebrá-lo e ameaçando-o, por causa de uma suspensão na escola (…) Geraldina Suzana de Martin Souza Araújo – fls. 15-16 (…) que semana passada, na quinta feira, Josimar recebeu uma ligação da escola informando que João Vitor havia recebido uma suspensão por indisciplina escolar, e Josimar ficou muito nervoso e enviou um áudio ameaçando João Vitor, dizendo que na hora que ele chegasse em casa, iria quebrar João Vitor por causa da suspensão (…) Anair Tomazeli – fls. 18-19 O réu, por sua vez, confirmou que ficou alterado e enviou o áudio para seu filho (fls. 76-77): (…) negou os fatos constantes na denúncia; que mandou um áudio nervoso, que mandou o áudio estressado, mas nunca teve a intenção de agredir o filho; (…) que o áudio foi verdade, que mandei o áudio estressado, que estava num dia daqueles; (…) É irrelevante a afirmação de que não possuía a intenção de concretizar o mal anunciado.
Para a configuração do tipo penal, basta a demonstração da vontade livre e consciente de ameaçar alguém.
E, sendo o mal prometido por palavras, grave e injusto, tal como na hipótese, resta consumado o crime.
A ameaça proferida pelo réu mostrou-se capaz de incutir na vítima fundado temor, tendo o ofendido se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e representar criminalmente em face do réu.
A autoria e materialidade restaram comprovadas, mormente pelos depoimentos prestados em juízo e demais provas coligidas nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA: 1) ABSOLVER O RÉU JOSIMAR TOMAZELI ARAÚJO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, E O FAÇO NOS TERMO DO ART. 386, INC.
II, DO CP. 2) CONDENAR O RÉU JOSIMAR TOMAZELI ARAÚJO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, À PENA COMINADA NO REFERIDO ARTIGO.
Dosimetria da pena Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 147 do CP comina pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
O art. 17 da Lei 11.340/2006 estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, de maioria favorável, e diante da vedação da aplicação da pena exclusiva de multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 mês de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerá-la.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “e” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra o filho réu, pelo que exaspero a pena em 1/6 (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO e AgRg no HC 373.429/RJ) Não há causas especiais de diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena de 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Considerando que a detração não será hábil a modificar o regime inicial de cumprimento da pena, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da Execução.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Não é possível a substituição por pena restritiva de liberdade nos casos de crimes cometidos com grave ameaça (art. 44, inc.
I, do Código Penal).
Cabível, no entanto, a suspensão condicional da pena, vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal: o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício; não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições (art. 78, §2.º, do CP): a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias, sem autorização da Justiça; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Nos termos do art. 709 do CPP, “a condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral”.
Oficie-se, por sistema próprio, comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o réu condenado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIMAR TOMAZELI ARAUJO - CPF: *13.***.*76-32 (REU).
-
23/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR TOMAZELI ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2024 22:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:42
Apensado ao processo 0000263-95.2022.8.08.0023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004928-25.2020.8.08.0024
Vessa Veiculos Espirito Santo S A
Frelaon Viana da Silva
Advogado: Clarisse Gomes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2020 00:00
Processo nº 5003391-35.2022.8.08.0024
Pedro Efrem Fae
J. C. M. Niteroi Refrigeracao LTDA
Advogado: Pedro Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2022 10:29
Processo nº 5038367-68.2022.8.08.0024
Mary Alethea de Carvalho
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Anderson Ribeiro da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2022 12:47
Processo nº 5044042-41.2024.8.08.0024
Ericsson Antonio Ribeiro da Silva
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Ingrid Silva de Monteiro Pascoal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 0004365-64.2013.8.08.0545
Danielle Mohallem Pessanha
Restaurante Camburi
Advogado: Rafael Henrique Guimaraes Teixeira de Fr...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2013 00:00