TJES - 5038367-68.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARY ALETHEA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*87-36 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
-
28/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038367-68.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Mary Alethea de Carvalho, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 5.865,88 (Cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.402,13 (Sete mil quatrocentos e dois reais e treze centavos) em favor da parte autora (id 46834981), com o que concordou o Ministério Público (id. 55060586).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39041976), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52826963). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.402,13 (Sete mil quatrocentos e dois reais e treze centavos) em favor de Mary Alethea de Carvalho, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 19:46
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de MARY ALETHEA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*87-36 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:54
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001614-25.2020.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Via Ensino Cachoeiro LTDA - ME
Advogado: Henrique Santos Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2020 12:40
Processo nº 5035688-95.2022.8.08.0024
Jackson Vasconcelos de Sousa
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 14:19
Processo nº 5006075-87.2024.8.08.0047
Limao Azul Boutique LTDA
Ana Cristina Franca Souza
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 16:51
Processo nº 0004928-25.2020.8.08.0024
Vessa Veiculos Espirito Santo S A
Frelaon Viana da Silva
Advogado: Clarisse Gomes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2020 00:00
Processo nº 5003391-35.2022.8.08.0024
Pedro Efrem Fae
J. C. M. Niteroi Refrigeracao LTDA
Advogado: Pedro Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2022 10:29