TJES - 5007268-47.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007268-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR BRITIZ REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890, NATHALIA DE OLIVEIRA ABRAHAM - ES22201 Advogados do(a) REU: EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE - ES22491, GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Com efeito, sustenta a parte autora a cobrança supostamente indevida por alegado consumo irregular pela parte Requerida.
Desse modo, pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3421535 e suspensão da cobrança, bem como, no mérito, requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A Requerida afirma, na peça de defesa, que o procedimento adotado seria legítimo, tendo em vista a suposta constatação de irregularidade.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico anexado pelo autor no ID 13800676, documento produzido pela Requerida, referente a TOI nº 3421535, inspeção em 09/08/2018, acompanhado por pessoa estranha aos autos, de nome Wanderson de Almeida, na qual indica consumo irregular, ocasionando um débito no valor de R$ 24.415,40.
Por outro lado, a parte Requerida sustenta como devido o procedimento adotado, todavia, sem comprovar a devida ciência e notificação da parte autora.
Assim, os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem ao Autor, porém, não seria possível exigir do Requerente a realização de prova de fato negativo (de que o medidor não foi alterado ou de que não haveria nele irregularidades), sendo incumbência da Requerida realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste liame, o ônus de comprovar a irregularidade do medidor, recai sobre a parte Requerida.
Nesse sentido, não observo que a parte Requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, já que não houve juntada de provas cabais que demonstrem a conduta ilícita do Autor, tendo apresentado informações genéricas e contraditórias.
Portanto, entendo tais argumentos como suficientes para afastar a ilegalidade apontada pela Requerida nos TOI 3421535.
Ademais, a que se ponderar que a inspeção foi arbitrária e sem prévia notificação do Autor para acompanhamento dos trabalhos, ou seja, a Requerida não tomou as cautelas cabíveis para a realização de vistoria de forma adequada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pelo polo ativo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DÉBITOS PRETÉRIROS IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO NÃO FATURADO VALORES APURADOS UNILATERALMENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA FIXAÇÃO DO VALOR PROVA UNILATERALMENTE CONSTITUÍDA VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O entendimento do STJ sobre a interrupção no fornecimento de energia elétrica, é no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
Carece, então, o ato alegado, de substrato jurídico a invocar o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2) A suposta regularidade do TOI carece de comprovação, no atual estágio, da sua regularidade e cooperação do particular.
Preponderando o devido processo legal, ainda que no âmbito administrativo, não se acolhe as informações prestadas unilateralmente pela concessionária, como hábeis a impor a regularidade da cessação do fornecimento de energia elétrica, por débitos que foram confeccionados ao alvedrio da recorrente. 3) Das provas dos autos verifica-se que o corte do fornecimento de energia, longe de configurar-se como exercício regular de direito, pende para a coerção a ser suportada, sem chances de defesa, por parte da agravada no sentido de garantir o pronto pagamento dos valores que a recorrente aponta como devido. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 059189000041, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018).
Sendo assim, ante a ausência de suporte probatório que sustente a tese da Requerida, não tendo sido comprovada a irregularidade, tampouco responsabilidade do Autor, tenho que não houve a dita irregularidade, sendo as cobranças realizadas em razão da dita “inspeção” indevidas e, consequentemente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica que dele decorreu.
Desse modo, deve ser declarada indevida e, por conseguinte, inexistente a cobrança oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 3421535, (ID 13800676), nos valores de R$ 24.415,40.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que a parte Autora não apresentou elementos capazes de demonstrar que houve prejuízo de ordem moral ou ofensa à sua imagem, credibilidade ou reputação.
As circunstâncias narradas, embora possam ter gerado inconvenientes, não configuram violação grave suficiente para ensejar a reparação por dano moral, bem como não há provas de suspensão do fornecimento de energia ou inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim, entendo que as provas trazidas aos autos não demonstram qualquer dano causado pela empresa Requerida, não tendo a parte Autora logrado êxito em comprovar, conforme lhe competia, os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência. (...) Dano moral.
Não caracterização.
Restituição imediata da parcela descontada indevidamente.
Ausência de lesão a direito de personalidade ou à honra do consumidor.
Inexistência de negativação, protesto ou cobrança vexatória.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1001098-08.2022.8.26.0430; Ac. 17579979; Paulo de Faria; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss; Julg. 16/02/2024; DJESP 22/02/2024; Pág. 1422) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 3421535, (ID 13800676), nos valores de R$ 24.415,40.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, 210, sala 209,211 e 213, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 -
08/07/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CEZAR BRITIZ - CPF: *24.***.*84-57 (AUTOR).
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26/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BRITIZ em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5007268-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR BRITIZ REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890, NATHALIA DE OLIVEIRA ABRAHAM - ES22201 Advogados do(a) REU: EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE - ES22491, GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 54651940, para no prazo de 10 (dez) dias, para dizer quem é WANDERSON DE ALMEIDA, indicado como “Usuário Encontrado” no TOI de ID 13800676, bem como recebedor do COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR, documento este que também se encontra no ID 13800676.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, ainda, transcrever o conteúdo da manifestação feita de próprio punho e acostada no ID 13800682.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 20:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício recebido
-
13/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:49
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 20:47
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:19
Juntada de
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28/04/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 18:07
Juntada de
-
01/04/2022 12:04
Juntada de
-
01/04/2022 12:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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