TJES - 5006764-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006764-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SOUZA DOS SANTOS ESTEVAM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de seus demais cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, bem como cópia de sua CTPS.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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