TJES - 0003922-13.2020.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:15, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003922-13.2020.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CELIO GIRANDELLI REU: AMANDA REGINA MARCILIO DECISÃO Verifico que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (ID 63382708), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
BRUNA ARAÚJO ROCHA PESSOTTI - OAB/ES: 37.882, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
28/02/2025 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:17
Nomeado defensor dativo
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18/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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