TJES - 5004193-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004193-96.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O 1) Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, com base nos documentos de ID 45877291 e 62849496, que comprovam a hipossuficiência alegada (art. 98, CPC). 2) Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela parte autora (ID 21623228), ressalvando a possibilidade de as partes transacionarem extrajudicialmente. 3) Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), por ser desnecessária ao julgamento da lide, cuja controvérsia é eminentemente de direito e documental, a ser resolvida pela análise do contrato e dos encargos pactuados (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4) Intimem-se. 5) Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA MOUTINHO PINHEIRO - CPF: *10.***.*48-07 (REU).
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14/07/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004193-96.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: KAMILA MOUTINHO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerente, com juntada do termo de adesão, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de vínculo contratual com obrigação de pagamento de quantia.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Da preliminar de carência da ação O requerido suscita a ausência de carência da ação, sob o argumento de ausência de documento válido para instruir o pedido monitório.
Na realidade, há documento que instrui o pedido monitório, consistente em “termo de adesão” subscrito pela parte requerida, com a identificação de elementos para, em tese, subsidiar a pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da impugnação ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita O valor da causa reflete a pretensão econômica da parte autora.
No caso, o pedido de pagamento é de R$ 26.652,46 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Logo, o valor da causa reflete o pedido.
O fato de ser ou não acolhido o pedido inicial, ao tempo da sentença, é incapaz de alterar o valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Houve negativa da assistência judiciária gratuita, Id n.º 28241859, de modo que inviável falar em impugnação à AJG.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há documentos aptos a instruir o pedido monitório; ii) a extensão do valor devido.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
No mesmo prazo, deve a parte requerida apresentar documentos para viabilizar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, como extratos bancários atualizados e completos dos últimos noventa dias, bem como declaração de ajuste anual ao imposto de renda (completa e atualizada).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de KAMILA MOUTINHO PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 02:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2023 23:59.
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15/10/2023 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:39
Decisão proferida
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15/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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